Processo 0708641-30.2025.8.07.0020

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0708641-30.2025.8.07.0020
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0708641-30.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por N. P. D. S. em face de N. S. S., com o objetivo de retificar e anular parcialmente Escritura Pública de Dissolução de União Estável, lavrada em cartório, e promover a partilha de bens adquiridos na constância da relação. Depreende-se da inicial e dos documentos a elas anexados que as partes se casaram em 26 de dezembro de 1996 e que da união adveio o nascimento de duas filhas. Contudo, divorciaram-se, conforme sentença proferida em 01/02/2000 pela 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Santana da Comarca de São Paulo. Afirma o requerente que, posteriormente, as partes retomaram a convivência em abril de 2003, estabelecendo união estável até janeiro de 2022, quando houve o término do relacionamento. Alega que a escritura pública de dissolução lavrada perante o 6º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (ID 240850904) contém dois vícios relevantes: (i) erro material quanto à data de término do relacionamento, que teria sido indicada como 10/01/2012, sendo o correto 10/01/2022; e (ii) declaração inverídica de inexistência de bens a partilhar, apesar da aquisição, durante a convivência, de um imóvel e de um veículo. Nesse contexto, sustenta que, na constância da união, construíram uma casa situada na QS 11, Conjunto P, Casa 04, Águas Claras/DF, com 07 metros de largura e 21 metros de comprimento, totalizando 147 metros quadrados de área construída, encontrando-se tal imóvel devidamente registrado na matrícula 174241 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme matrícula anexada ao ID 240850902. Alega que o bem foi doado à ré no período em que estavam separados, mas, após a retomada da relação, afirma ter contribuído na construção e reforma do imóvel com trabalho e recursos financeiros, razão pela qual pleiteia a partilha de 50% do valor do bem. Além disso, foi adquirido um veículo Renault Sandero, cor branca, placa REM1J19, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, movido a álcool e gasolina. Contudo, o requerente não teve acesso à documentação do automóvel para comprovar sua titularidade. Sustenta que firmou a escritura pública de dissolução da união estável sem a devida orientação jurídica, tendo em vista que possui apenas o ensino fundamental e não foi devidamente instruído acerca de seus direitos. Ressalta que o instrumento foi redigido com o auxílio de advogado contratado exclusivamente pela requerida e que, de forma indevida, foi inserida a declaração de inexistência de bens a partilhar, cláusula que favoreceu unicamente a outra parte. Nesse contexto, a requerida teria agido com dolo ao induzi-lo à assinatura do documento e permanecer sozinha com os bens adquiridos pelo casal. Assim, é anulável o trecho da escritura que trata da inexistência de bens a partilhar, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Informa que, após um tempo de lavrada a escritura, as partes reataram o relacionamento, que teve fim definitivo em novembro de 2024. Ao final, requereu a procedência da ação para: a) Anular parcialmente a escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, apenas no seu item 9, que trata dos bens adquiridos pelos conviventes; b) Retificar na escritura a data do término do relacionamento para 12/10/2022; e c) Partilhar os bens adquiridos durante a relação conforme o item V da petição de ID 240850900. A requerida foi citada (ID…

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