Processo 0708642-33.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0708642-33.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708642-33.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) JULIANA CRUZ CARNEIRO TAVARES RECORRIDO(S) DECOLAR. COM LTDA. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117333 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM NÃO ATENDIDA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente, condenando a recorrida a lhe pagar o valor de R$ 3.345,26 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de indenização por danos materiais. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da recorrida argumentando, em suma, que comprou passagem de ida e volta para São Luís, que precisou remarcar o retorno, em virtude dos problemas de saúde de seu pai, que fez a solicitação à recorrida, mas não foi atendida e precisou adquirir nova passagem para voltar à Brasília. 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do recorrente, considerando que a hipossuficiência está comprovada nos autos. Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 82345317). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em suma, que a sentença não considerou o fato de a recorrida ter feito proposta de acordo e que ela passava por um momento sensível, devido à doença de seu pai. Aduz que tentou resolver o problema com diversos atendentes, sem sucesso, que precisou justificar a sua ausência no trabalho, que houve falha no serviço prestado pela recorrida, que a responsabilidade dela é objetiva, que o dano moral está configurado, que o fato supera o mero inadimplemento contratual e que houve desvio produtivo do seu tempo útil. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, a recorrida alega que não houve falha no serviço ofertado, que a recorrente não provou qualquer desídia sua. Defende que não houve dano passível de indenização, que o fato não passou de mero dissabor e que a sentença deve ser mantida. 7. A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8. A despeito das razões expostas pela recorrente, e de ser compreensível que à época dos fatos se encontrava sensibilizada pelo quadro de saúde de seu pai, a análise dos autos revela que a situação vivenciada por ela limitou-se à espera pela remarcação da passagem e ao dano material pela nova aquisição, não havendo qualquer prova ou indício da ocorrência de situação que pudesse afetar os direitos da sua personalidade. 9. Ademais, o fato de a recorrida ter feito proposta de acordo não equivale à afirmação de que o dano extrapatrimonial estava caracterizado. 10. Quanto à teoria do desvio produtivo, imperioso observar que para a sua aplicação deve estar demonstrado que o consumidor despendeu tempo considerável para a solução do problema, o que não se constata no caso em apreço, pois não foi demonstrado que a recorrente tenha gastado tempo…

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