Processo 0708646-69.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708646-69.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PAMELA CARNEIRO DE SOUSA REQUERIDO: TAIS FRANCISCA PASSOS SAMPAIO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 22/02/2024, contratou os serviços de intermediação da primeira requerida (TAIS) para abertura de processo de registro de sua marca “Sempre Sublime Pratas” junto ao INPI. Diz ter adimplido, para tanto, com a quantia inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido do montante de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), destinada a pagamento de uma taxa administrativa, sendo este último creditado na conta bancária do segundo requerido (FRANCISLEI), expressamente indicada pela primeira ré (TAIS), bem como de uma outra taxa de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) adimplida diretamente ao INPI. Sustenta que posteriormente, mais precisamente em 23/12/2025, a requerida enviou uma proposta de investimento à autora, a qual consistia no registro de 8 (oito) marcas, com a promessa de que seriam vendidas futuramente e que cada parte receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) após o deferimento e comercialização. Interessada na oferta, efetuou nova transferência no valor de R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais), também revertida em favor do segundo demandado (FRANCISLEI), mas que deveria ser devolvido integralmente caso as marcas não fossem vendidas ou não cumprido o objeto do contrato. Afirma que além de as marcas não terem sido registradas, inclusive da sua marca objeto do contrato inicial, tampouco efetivada qualquer venda daquelas prometidas a título de investimentos. Contudo não houve devolução dos valores pagos. Relata que apesar das tentativas de solucionar a questão amigavelmente com os requeridos, não obteve resposta, o que a levou a registrar Boletim de Ocorrência nº 2.862/2026 na 15ª Delegacia de Polícia. Requer, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento total dos valores que lhes foram pagos no montante de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta centavos) e, ainda, ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de ID 283110732 excluiu o segundo requerido (FRANCISLEI) do polo passivo da lide e decretou a revelia da primeira requerida (TAIS). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A requerida devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 272320747, deixou de comparecer às sessões de conciliação designadas (IDs 276302518 e 281614648), bem como de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova. Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015. Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputa-se verdadeira a narrativa da autora de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de…
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