Processo 0708647-24.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708647-24.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0708647-24.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Ivanildo Antonio dos Santos - Trata-se de ação denominada pela autora como "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta pela parte autora, que narra os fatos relativos à contratação dos seguros denominados SEGURO LIS ITAÚ e SEGURO CARTÃO vinculado à conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, mantida no Banco Itaú. A autora alega que não reconhece a contratação dos seguros. Nos pedidos, a parte autora requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Contudo, a petição inicial não está suficientemente clara quanto à delimitação do pedido e da causa de pedir, o que dificulta a análise da presente demanda. Embora a autora tenha alegado práticas abusivas por parte do réu, a descrição dos fatos não é completamente congruente com os pedidos formulados, tornando necessária uma melhor fundamentação e esclarecimento dos pedidos. Saliento que o Autor, ou não celebrou o contrato impugnado, o que comprometeria a existência do negócio jurídico, ou, caso tenha celebrado, o fez com vício de consentimento quanto à modalidade e aos termos da avença, o que afeta a validade do contrato. Dessa forma, temos duas causas de pedir distintas, cujos efeitos são igualmente diversos para as partes contratantes. Não cabe falar em pedido alternativo, visto que a referida modalidade origina-se de uma mesma causa de pedir, contudo, com a possibilidade da formulação de dois ou mais pedidos independentes entre si e que em havendo o acolhimento de qualquer um deles a pretensão do Autor terá sido alcançada. A alternatividade do pedido diz respeito a possibilidade do réu cumprir a sua obrigação perante o Autor de uma ou mais formas previamente requeridas, contudo, todas elas tem nascedouro na mesma causa de pedir, tanto que é essa a mens legis do art. 325, caput do CPC, ao definir que "o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Desse modo, visando assegurar o regular andamento do feito e o direito de defesa do réu, bem como possibilitar o julgamento adequado da causa, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de adequação da causa de pedir e dos pedidos formulados. Ressalto que a autora deverá especificar, de forma clara e objetiva, o pedido que visa, indicando se a ação busca a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ou a própria declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Outrossim, a autora deverá apresentar a causa de pedir, correlacionada de forma específica aos pedidos formulados. Em não sendo emendada a petição inicial no prazo acima, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que emende a inicial conforme determinado. Arapiraca, 08 de maio de 2026 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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