Processo 0708663-02.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708663-02.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLAN SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MAYLAN SOUSA OLIVEIRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora que, em 18 de maio de 2026, visualizou anúncio de veículo na plataforma Facebook, iniciando tratativas com suposto vendedor, que posteriormente direcionou a negociação para aplicativo de mensagens. Afirma que passou a negociar com indivíduo que se identificou como “Francisco”, o qual apresentou narrativa plausível sobre a origem do veículo, criando ambiente de confiança para a concretização do negócio. Sustenta que, acreditando na legitimidade da negociação, realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 18.000,00, totalizando R$ 38.000,00, para conta indicada pelo referido indivíduo, cuja titularidade constava em nome de terceira pessoa. Relata que, após realizar os pagamentos, foi constatada a fraude, ocasião em que buscou imediatamente contato com a instituição financeira de origem e registrou boletim de ocorrência, visando à recuperação dos valores. Alega falha na prestação dos serviços da instituição requerida, especialmente quanto ao monitoramento de operações suspeitas e à ausência de bloqueio cautelar dos valores transferidos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de bloqueio cautelar de valores eventualmente existentes na conta vinculada à fraude, bem como a preservação de dados e registros relacionados à conta destinatária. No mérito, postula a restituição dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, envolve relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 14 do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” No mesmo sentido, o art. 3º do referido diploma estabelece: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No exame dos requisitos da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, embora haja narrativa de fraude e indicação de possível falha na prestação do serviço, a medida postulada encontra óbice relevante na ausência de integração ao polo passivo da pessoa beneficiária direta dos valores transferidos. A pretensão veiculada busca, em essência, a constrição de…
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