Processo 0708667-17.2023.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708667-17.2023.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708667-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINEI ALBERGARIA GOMES REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELINEI ALBERGARIA GOMES em face de LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, na qual se pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.131,53 (três mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), decorrente de suposta prestação de serviço de transporte de areia não adimplida. Citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias de conhecimento, nos termos do Edital de Citação ID 242875210, publicado no DJEN em 16/07/2025, e não tendo apresentado defesa pessoalmente, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial, a qual apresentou Contestação (ID 252948749), na qual suscitou, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu antes do recurso à citação ficta, apontando, especificamente, a ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel para obtenção de endereço atualizado e a inexistência de tentativa de citação nos telefones celulares conhecidos nos autos. No mérito, impugnou por negativa geral todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, §1.º, do CPC/2015. Intimada em réplica (Certidão ID 256971902), a parte autora apresentou petição (ID 265090098), na qual reiterou as provas documentais já carreadas aos autos — mensagens e áudios de WhatsApp —, esclareceu que a contratação, a comprovação da prestação do serviço e o inadimplemento foram documentados integralmente por meio do aplicativo WhatsApp, e requereu o prosseguimento do feito com realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa via INFOSEG. A Curadoria Especial, por sua vez, informou não possuir provas a produzir (Manifestação ID 252860847). É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não foram esgotadas todas as providências ao alcance do Juízo e da parte autora para a localização pessoal do réu antes do recurso à citação ficta, medida sabidamente excepcional no ordenamento processual civil. Aponta, em particular, a ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel e a inexistência de tentativa de citação por meio dos números de telefone celular constantes dos autos. Passo a analisar. A citação por edital constitui modalidade excepcionalíssima de chamamento do réu a juízo, somente admissível quando frustradas todas as diligências razoáveis para a sua localização, consoante dispõe o art. 256, inciso II, do CPC/2015, que a autoriza quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O §3.º do mesmo dispositivo impõe ao magistrado, antes de determinar a citação por edital, o dever de "esgotar as possibilidades de localização", inclusive mediante "consulta a cadastros de órgãos públicos ou expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos". Trata-se de norma que concretiza o princípio do contraditório real (art. 5.º, inciso LV, da CR/1988) e o direito fundamental à ampla defesa, razão pela qual a sua inobservância acarreta nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo. Compulsando detidamente…

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