Processo 0708668-82.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0708668-82.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708668-82.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) REQUERENTE: ANTONIA VITORIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA VITÓRIA DA SILVA DIAS em face de ato atribuído às autoridades responsáveis pelo concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado pelo IDECAN, por meio do qual a impetrante foi considerada não recomendada na etapa de avaliação psicológica. Sustenta a impetrante, em síntese, que superou regularmente as fases anteriores do certame (prova objetiva, prova discursiva e Teste de Aptidão Física), tendo sido eliminada na avaliação psicológica com base em laudo tecnicamente insuficiente, subscrito por apenas uma profissional, sem observância da exigência de banca examinadora composta por três especialistas (art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012), sem exposição de critérios objetivos, percentis, pontos de corte ou análise integrada dos instrumentos aplicados (BFP, CTA e BETA III), e com contradições internas relevantes, notadamente o registro simultâneo de "aptidão específica: superior" e a invocação, como critério de inaptidão, de "resultado restritivo em aptidão específica". Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato e sua manutenção nas fases subsequentes do concurso. Determinação de emenda no ID 282206692 para recolhimento das custas iniciais, cujo atendimento se deu no ID 282272080. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a parte impetrante regularizou o recolhimento das custas iniciais, ficando superado o óbice apontado na decisão de ID 282206692. Passa-se, pois, à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Os documentos que instruem a exordial revelam, em juízo de cognição sumária, possíveis vícios de legalidade na fase de avaliação psicológica que culminou na eliminação da candidata. O fundamento relevante decorre da documentação pré-constituída que instrui a inicial. O laudo psicológico acostado aos autos indica a aplicação da Bateria Fatorial de Personalidade (BFP), do Teste de Atenção (CTA) e do BETA III, registra resultados objetivos de "aptidão de atenção: média inferior" e "aptidão específica: superior", mas não expõe, de forma controlável, o desfecho do exame no campo relativo à aptidão de personalidade, tampouco apresenta parâmetros normativos, pontos de corte ou correlação individualizada com o perfil profissiográfico do cargo. Concluiu, ainda assim, pela não recomendação da candidata. A impetrante impugna a legalidade formal da avaliação psicológica, e não propriamente o mérito técnico da conclusão psicológica. Essa distinção é relevante, pois o controle jurisdicional de atos praticados em concurso público não autoriza, em regra, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas permite a verificação da conformidade do ato administrativo com a legalidade, a vinculação ao edital, a…

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