Processo 0708672-16.2026.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0708672-16.2026.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0708672-16.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por D. D. O. C. J. em desfavor de G. G. N., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a concessão de guarda compartilhada, com lar de referência paterno, e fixação dos termos de visitas conforme proposto na inicial. A parte autora afirma que manteve relacionamento com a requerida, do qual nasceram as filhas Ana Lígia e Maria Alice, atualmente com 4 anos de idade, e que a separação ocorreu em março de 2026. Alega que, após o término, a genitora tem dificultado a convivência paterna, forçando o genitor a adotar postura de constante renúncia, a fim de evitar conflitos na presença das filhas. Relata a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida nos autos n. 0707847-72.2026.8.07.0020 (ID 273203202), sustentando que tais restrições não impedem o exercício da convivência paterna. Requer a concessão de tutela de urgência para regulamentação imediata da convivência, na forma indicada na inicial. Pleiteia, ao final, a procedência da ação para fixação da guarda compartilhada, com lar de referência paterno e a regulamentação da convivência nos termos expostos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 275887001). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, apenas admitida em hipóteses de extrema urgência, capazes de ensejar o perecimento do direito da parte autora ou quando a prévia convocação da parte ré puder comprometer a eficácia da medida, circunstâncias que não se verificam na espécie. Com efeito, dispõe o art. 1.585 do Código Civil que a decisão acerca da guarda dos filhos e, por conseguinte, do regime de convivência, ainda que provisória, deverá ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo quando a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Na hipótese dos autos, embora o autor sustente dificuldades no exercício da convivência paterna, os elementos até então apresentados não evidenciam situação concreta de risco iminente às menores ou prejuízo irreparável apto a justificar a imediata intervenção judicial, sem prévia manifestação da requerida. Além disso, a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida recomenda maior cautela na apreciação do pedido liminar, sobretudo porque a definição do regime de convivência demanda análise mais aprofundada do contexto familiar e da dinâmica relacional entre as partes, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse das crianças. Assim, mostra-se prudente a prévia instauração do contraditório, com a oitiva da parte requerida e posterior manifestação técnica, se necessária, a fim de que este Juízo disponha de elementos mais…

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