Processo 0708678-57.2025.8.07.0020
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0708678-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: RHAYANNY DE FREITAS CAVALCANTE, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WIGBERTO FERREIRA TARTUCE e RHAYANNY DE FREITAS CAVALCANTE, por meio da qual sustentam, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, excesso de execução, existência de pagamentos não abatidos, retenção indevida de veículo, suposta prática de agiotagem, necessidade de inversão do ônus da prova e extinção da execução. Pretendem o deferimento de gratuidade de Justiça. A parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos excipientes. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o benefício não decorre de automática concessão quando ausentes elementos mínimos de demonstração da alegada incapacidade financeira ou quando o conjunto dos autos revela circunstâncias incompatíveis com a situação de hipossuficiência afirmada. No caso, o pedido foi formulado de modo genérico e desacompanhado de documentação idônea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os elementos constantes dos autos, inclusive a qualificação dos excipientes como empresários e os documentos por eles juntados, não permitem reconhecer, ao menos neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual renovação, desde que devidamente instruída com documentação atual e suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitida apenas para o exame de matérias/nulidades cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações apresentadas pelos executados não se compatibilizam com a estreita via eleita. Com efeito, as teses de excesso de execução, pagamentos parciais não abatidos, retenção de veículo, eventual compensação, suposta prática de agiotagem e discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória demandam análise probatória incompatível com a objeção. As questões suscitadas pelos excipientes extrapolam os limites objetivos da exceção de pré-executividade, pois não se restringem a vícios aferíveis de plano ou a matérias cognoscíveis de ofício. Ressalte-se que as matérias invocadas pelos executados, notadamente a alegação de inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, pagamentos, compensação e demais defesas relacionadas à origem e à extensão do débito, encontram…
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