Processo 0708681-87.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708681-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO EUGENIO CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SEBASTIAO EUGENIO CAETANO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada referente ao abono permanência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao pagamento de diferenças da indenização de licença-prêmio convertida em pecúnia, ao argumento de que o abono de permanência não teria sido considerado na base de cálculo utilizada pela Administração. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o réu procedeu à retificação dos cálculos administrativos, incluindo a referida parcela na base de cálculo da indenização, razão pela qual não subsiste a alegada lesão patrimonial apontada pela parte autora. Com efeito, os documentos juntados pelo Distrito Federal no ID 279228813 demonstram que a parcela inicialmente apurada para pagamento da licença-prêmio em pecúnia, no valor de R$ 3.449,39, foi revista para R$ 3.946,10, a partir do mês de janeiro de 2025. A diferença entre os valores corresponde a R$ 496,71 por parcela, a qual, multiplicada pelas 35 parcelas remanescentes, totaliza R$ 17.384,85, quantia que coincide, em essência, com o valor perseguido pelo autor nesta demanda. Dessa forma, resta evidenciado que o acréscimo decorreu justamente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização, providência posteriormente implementada pela Administração. Assim, inexistindo diferenças remanescentes a serem adimplidas, não subsiste interesse jurídico na condenação pretendida, porquanto a obrigação cuja satisfação se busca já foi cumprida pelo réu na esfera administrativa. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo patrimonial atual, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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