Processo 0708683-79.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708683-79.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVOLI VEICULOS S.A REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RIVOLI VEÍCULOS S.A. em face de HUGO OLINTO DE MENESES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que manteve com o requerido relação contratual voltada à prestação de serviços automotivos, consistentes em serviços de recapagem, tendo emitido, ao longo da relação comercial, diversas notas fiscais destinadas à formalização das operações realizadas. Afirma que o requerido era cliente habitual e, até determinado momento, adimplia regularmente as obrigações assumidas, circunstância que consolidou relação comercial pautada na confiança e na continuidade negocial. Todavia, sustenta que, a partir de outubro de 2023, o demandado passou a descumprir os pagamentos ajustados, tendo efetuado apenas quitação parcial e de valor reduzido em relação às notas fiscais emitidas. Aduz que, em razão da inadimplência persistente, remanesceu débito no montante originário de R$29.654,93. Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é plenamente válida e independe de forma especial para sua constituição, encontrando-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental acostado aos autos, especialmente pelas notas fiscais emitidas e pela certidão de protesto lavrada em cartório em razão do inadimplemento. Alega, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, mediante encaminhamento de notificação ao requerido, a qual teria sido regularmente recebida. Não obstante, afirma que o demandado permaneceu inerte e deixou de promover a regularização do débito. Defende que a conduta atribuída ao réu viola os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que orientam as relações contratuais, bem como configura inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, atraindo a incidência da mora ex re, independentemente de interpelação judicial. Acrescenta que a permanência do inadimplemento enseja enriquecimento sem causa do requerido, que teria usufruído dos serviços prestados sem a correspondente contraprestação financeira. Ao final, requer a total procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do débito no valor de R$29.654,93, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida. Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 239345495. Suscita, preliminarmente, a ausência de documento idôneo apto a amparar a pretensão deduzida em juízo, sustentando que a cobrança foi instruída exclusivamente com boletos bancários e notas fiscais desprovidos de sua assinatura, aceite ou qualquer manifestação inequívoca de anuência capaz de demonstrar a constituição válida da obrigação. No mérito, afirma inexistir o débito objeto da demanda, bem como nega a existência de relação contratual com a parte autora. Sustenta que não foram apresentados aos autos instrumentos aptos a demonstrar a formação do vínculo jurídico alegado, tais como contrato escrito, proposta comercial aceita, ordem de serviço, pedido de compra, comprovante de entrega ou qualquer outro documento que evidencie a efetiva contratação dos serviços ou aquisição dos produtos indicados na inicial. Argumenta que a mera emissão…

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