Processo 0708685-79.2022.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708685-79.2022.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: BRUNA EMELLY FERREIRA FRANÇA, ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0708685-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - CREDORA: Maria Dalzenira Silva de França - DEVEDOR: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 3. Dispositivo Diante do exposto: a) RECONHEÇO que a nova guia juntada pela executada contempla o procedimento cirúrgico objeto do título judicial e, por conseguinte, considero cumprida, até o presente momento, a determinação de expedição de autorização válida; b) DETERMINO que a executada mantenha a autorização e o custeio integral do procedimento até sua efetiva realização, renovando-a sempre que necessário, caso o vencimento decorra de demora no agendamento não imputável à exequente, independentemente de nova ordem judicial; c) AFASTO, por ora, a incidência da multa cominatória fixada na decisão precedente, diante da comprovação tempestiva da expedição da nova autorização, sem prejuízo de futura aplicação em caso de novo e injustificado descumprimento; d) DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de alvará ou ordem de transferência, em seu favor, da quantia remanescente de R$ 2.513,50 (dois mil quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescida dos rendimentos produzidos pela conta judicial, por se tratar de parcela integrante do crédito decorrente dos danos morais e dos encargos legais, não abrangida pelo afastamento das astreintes; e) para o levantamento, utilize-se a conta bancária anteriormente informada pela exequente, caso já validada nos autos; inexistindo dados suficientes ou atualizados, intime-se a parte para fornecê-los no prazo de 5 (cinco) dias; f) após a efetivação da transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se conseguiu prosseguir com o agendamento do procedimento cirúrgico e se remanesce alguma obrigação pendente, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como ausência de impedimento atualmente atribuível à executada; g) cumpridas as providências e não havendo manifestação acerca de descumprimento superveniente, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a natureza da obrigação e a condição da exequente.

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