Processo 0708696-88.2023.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708696-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial originalmente ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSÉ DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CÁSSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRÍCIA RIBEIRO CANTANHEDE e RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR, na qualidade de sucessores de ORLENE MARIA ALMEIDA CANTANHEDE. A execução foi instruída com três Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela falecida ORLENE MARIA ALMEIDA CANTANHEDE, bem como com os respectivos demonstrativos de débito. Consta dos autos que, após o falecimento da devedora originária e a realização da partilha, os sucessores passaram a responder pelas dívidas da autora da herança dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.792 do Código Civil. No curso do feito, houve sucessão processual ativa, em razão da cessão do crédito originalmente titularizado pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. à NAVARRA S.A., atualmente cadastrada no polo ativo. Também foram praticados diversos atos executivos, inclusive pesquisas patrimoniais, bloqueios SISBAJUD, transferências de valores, impugnações à penhora e decisões correlatas, o que impõe o saneamento do estado processual da execução, a fim de delimitar, com segurança, os limites subjetivos e objetivos da cobrança. Além disso, ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bloqueio realizado em sua conta junto à Caixa Econômica Federal recaiu sobre verba de natureza salarial. Decido. Inicialmente, consigno que o cadastro processual do polo ativo encontra-se regular, constando NAVARRA S.A. como exequente, em razão da cessão de crédito anteriormente noticiada e documentada nos autos. Quanto ao polo passivo, a execução prossegue em face dos sucessores de ORLENE MARIA ALMEIDA CANTANHEDE, e não contra a falecida. A responsabilidade patrimonial de cada sucessor é limitada ao quinhão hereditário recebido, não havendo solidariedade entre os herdeiros pela integralidade do débito deixado pela autora da herança. Conforme já delimitado nos autos, os herdeiros-filhos ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSÉ DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE e RITA DE CÁSSIA ALMEIDA CANTANHEDE receberam, cada um, quinhão correspondente a R$ 44.913,43 (quarenta e quatro mil novecentos e treze reais e quarenta e três centavos). Por sua vez, os herdeiros-netos PATRÍCIA RIBEIRO CANTANHEDE e RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR receberam, cada um, quinhão correspondente a R$ 22.456,72 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos). Essa delimitação deve orientar todos os atos executivos subsequentes. Assim, eventuais…
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