Processo 0708700-24.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708700-24.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708700-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIRA DE AZEVEDO FEITOSA ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO SENTENÇA Vistos, etc. Maíra Feitosa Araújo da Rocha propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da Fundação Hemocentro de Brasília, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de biomédica, em exercício desde o ano de 2009. Asseverou que sua filha é portadora de paralisia cerebral discinética, necessitando de suporte permanente especializado. Aduziu que em razão do trabalho do marido, mudou-se para a Alemanha com a família, onde sua filha passou a receber tratamento e acompanhamento médico adequados às suas necessidades específicas, sem qualquer ônus para o Estado brasileiro. Afirmou que desde então, utilizou-se de diversas modalidades de afastamentos funcionais para viabilizar sua permanência no exterior (licença-prêmio, férias, licença-maternidade, licença para acompanhamento de cônjuge e licença para assuntos particulares, esta última deferida até o dia 30.07.2025). Narrou que em 27.05.2025 formulou pedido de prorrogação da licença pelo período de 31.07.2025 a 31.07.2026, com fundamento na necessidade de continuidade de tratamento especializado da filha, pleito indeferido sob o fundamento de interesse público no seu retorno em razão do déficit de servidores. Argumentou com a possibilidade de concessão de teletrabalho, que permitiria conciliar o interesse público na manutenção das atividades laborais com o direito fundamental da criança ao melhor tratamento médico disponível. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, fosse determinado à ré que se abstivesse de exigir seu retorno presencial, enquanto não analisado o pedido de teletrabalho, bem como que procedesse à análise técnica completa da possibilidade de teletrabalho. Pediu, ao final, a imposição à ré de obrigação de fazer, consistente em lhe conceder teletrabalho integral pelo período necessário ao tratamento especializado de sua filha, estabelecendo-se plano de trabalho específico para o regime (metas, controle de produtividade, cronogramas de entrega e mecanismos de acompanhamento), bem como em lhe fornecer suporte tecnológico e instrumental necessário ao desempenho eficaz de suas funções. Subsidiariamente, pugnou pela imposição à ré de obrigação de fazer, consistente em analisar e decidir motivadamente o pedido de prorrogação da licença para tratamento de interesses particulares. Juntou documentos. Autos inicialmente distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Tutela provisória de urgência indeferida (id. 241401318). Interposto agravo de instrumento, não foram antecipados, inicialmente, os efeitos da tutela recursal (id. 242496441). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 243377930), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública. No mérito, após noticiar a revogação dos decretos distritais que dispunham sobre o teletrabalho, argumentou com o caráter discricionário da licença para tratamento de assuntos particulares, a impossibilitar a incursão judicial no mérito do ato…

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