Processo 0708703-83.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708703-83.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708703-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JULIO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE AQUINO COSTA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JÚLIO FERREIRA DA COSTA, representado por sua inventariante, MARIA DE AQUINO COSTA, contra RAIMUNDO NONATO DA COSTA, interditado, representado por sua curadora, ANTÔNIA FERREIRA DA COSTA. Narra o espólio autor que Júlio Ferreira da Costa faleceu em 25 de dezembro de 2001, deixando sete herdeiros, entre os quais o réu, e que o respectivo inventário tramita perante a 1ª Vara de Família, de Órfãos e de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF (autos n. 0712856-96.2022.8.07.0006). Aduz que o acervo hereditário é composto por um único bem — o imóvel situado na Quadra 09, Conjunto E, Casa 58, Sobradinho/DF, inscrito sob o n. 697, Fls. 139, do antigo Livro 8-F do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, havido pelo espólio por força de sentença de usucapião proferida nos autos n. 0009451-74.2014.8.07.0006 —, no qual existem duas edificações: uma casa principal e uma casa de fundos. Conta que, até meados de 2020, o réu residia na casa de fundos, ao passo que a casa principal era ocupada pela herdeira Maria do Céu e que, após a saída desta, o réu passou a ocupar, sem autorização dos demais herdeiros, as duas residências. Sustenta que os demais herdeiros toleraram a permanência do réu no imóvel até 22 de maio de 2023, quando, diante das dificuldades financeiras e da necessidade de quitar as despesas de regularização do bem, promoveram a notificação extrajudicial do réu, por intermédio de cartório de notas, para que iniciasse o pagamento de aluguel a partir de 10 de junho de 2023, tendo o tabelião certificado que o réu, conquanto cientificado do teor da missiva, recusou-se a assiná-la. Afirma que, sendo o réu titular de 1/7 (um sétimo) do imóvel e ocupando-o em sua integralidade, deve pagar aos demais condôminos, a título de aluguel pelo uso exclusivo, a quantia mensal correspondente a 6/7 (seis sétimos) do valor locatício, que estima em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência e ao final em definitivo, a fixação da obrigação de pagamento desse valor mensal, a contar da notificação extrajudicial, além da condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 175277517). A citação do réu aperfeiçoou-se em 27 de novembro de 2023, por intermédio de sua curadora, conforme certidão de ID 180438474. Em contestação (ID 184013601), o réu requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que é pessoa idosa, nascida em 03 de junho de 1947, portadora da Doença de Alzheimer (CID G30), interditada nos autos n. 0712446-04.2023.8.07.0006 e representada por sua esposa e curadora; que é beneficiário de prestação assistencial (LOAS), auferindo rendimentos mínimos, com dificuldade para custear seus medicamentos; e que, em razão de tais circunstâncias, não tem condições de assumir prestação locatícia, necessitando do imóvel para a sua moradia e dignidade. Invocou, assim, os princípios…

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