Processo 0708706-94.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708706-94.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI GABRIEL ANDRADE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Primeiramente, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 8.933,18 (oito mil novecentos e trinta e três reais e dezoito centavos),correspondente à remuneração inicial do cargo pretendido pela parte autora. Embora a presente demanda não veicule pretensão condenatória ao pagamento de verbas remuneratórias, tampouco possua conteúdo patrimonial imediato, a pretensão deduzida ostenta inegável repercussão econômica, porquanto objetiva o prosseguimento da parte autora em concurso público destinado ao provimento de cargo remunerado. Nesse contexto, a fixação de valor meramente estimativo ou simbólico não traduz, de forma adequada, o conteúdo econômico da demanda. Por outro lado, também não se mostra razoável adotar como parâmetro proveito econômico futuro e incerto decorrente de eventual nomeação e posse no cargo. Assim, considerando a natureza da pretensão deduzida e inexistindo critério legal específico para a hipótese, reputa-se mais adequado fixar o valor da causa em montante correspondente à remuneração inicial do cargo almejado, por representar, de forma objetiva e proporcional, o interesse econômico imediatamente relacionado à controvérsia, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Altere-se no cadastro processual. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Yuri Gabriel Andrade Brito em face do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN. Narra ter promovido sua inscrição no concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, concorrendo aos cargos de QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional (Soldado) e QBMG-02 – Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas, ambos regidos pelo Edital n.º 01/2025 e organizados pelo IDECAN. Afirma que, após aprovação nas etapas anteriores dos certames, foi submetido à avaliação psicológica para ambos os cargos, realizadas no mesmo dia, sendo considerado “recomendado” para o cargo QBMG-02 e “não recomendado” para o cargo QBMG-01. Sustenta que a conclusão negativa na avaliação psicológica do cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional apresenta vícios de legalidade, destacando a aparente contradição entre os resultados obtidos em avaliações realizadas no mesmo dia, pela mesma banca examinadora, para cargos pertencentes à mesma Corporação. Aduz que interpôs recurso administrativo, instruído com parecer técnico elaborado por profissional da área de psicologia, o qual teria apontado inconsistências metodológicas e ausência de…
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