Processo 0708709-18.2022.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708709-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIBALDA ROCHA DE MARINS SOUZA REQUERIDO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gloribalda Rocha de Marins Souza em face de Select Cobrança e Informações Cadastrais EIRELI, Banco Daycoval S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.. A autora, pessoa idosa e militar reformada, narra que foi abordada por prepostas da primeira ré com ofertas de portabilidade de empréstimos consignados e propostas de novos financiamentos supostamente vantajosos. Afirma que, confiando nas informações prestadas, firmou contratos de empréstimo consignado com os bancos réus, intermediados pela Select, e que, por orientação das representantes da correspondente bancária, realizou transferências de valores expressivos à primeira requerida, acreditando tratar-se de procedimentos necessários à quitação de dívidas anteriores e à efetivação das portabilidades. Sustenta que, apesar de os valores dos empréstimos terem sido creditados em sua conta bancária, foi induzida a transferi-los quase integralmente à Select, permanecendo com valores residuais, e que, ainda assim, os descontos mensais passaram a incidir regularmente em seu contracheque em favor dos bancos réus. Alega não ter se beneficiado dos valores contratados, afirmando ter sido vítima de fraude praticada no contexto da atuação da correspondente bancária, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A inicial veio instruída com contratos de empréstimo, extratos bancários demonstrando os créditos e as transferências à Select, contracheques com os descontos consignados, boletim de ocorrência policial e registros de reclamações administrativas. Em decisão interlocutória, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e reconhecida a prioridade de tramitação em razão da idade, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos, ao fundamento de que, em cognição sumária, os contratos de mútuo bancário e os ajustes firmados com a Select constituiriam relações jurídicas distintas, não sendo possível, naquele momento, imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelo destino dado aos valores pela própria mutuária, conforme decisão de ID 127224791. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Daycoval S.A. impugnou o valor da causa e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistir vínculo jurídico com a Select no que se refere aos atos de intermediação alegadamente fraudulentos. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com manifestação válida de vontade da autora, liberação do valor contratado em sua conta bancária e início dos descontos conforme pactuado. Defendeu que eventual prejuízo decorreu de ato exclusivo da autora ao transferir valores a terceiros, sem ingerência ou participação do banco, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição fosse limitada aos valores…
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