Processo 0708711-50.2022.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: ADRIANO LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 4678/AL), ADV: TIBÉRIO ALMEIDA LEITE (OAB 17615/AL), ADV: ANDRÉA CLÁUDIA MORAES DE CASTRO BRASIL (OAB 11409/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL) - Processo 0708711-50.2022.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - AUTORA: A.P.M.C. - REQUERIDO: D.S.A. - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Guarda dos Menores, interposta por Andressa Porciúncula Moraes de Castro, em face de Diogo dos Santos Araújo, todos qualificados nos autos. Alega a requerente que iniciou um relacionamento com o requerido há dez anos, e que após uma série de agressões sofridas,esta teve que ser retirada do domínio do réu sob o risco de vida.Aduz que desta união nasceram dois filhos, Oliver Mattheus Castro de Araújo e Louise Maísa Castro de Araújo, e que genitor dos menores, réu nesta ação, nunca exerceu o seu poder de família, não trabalhava, não sustentava seu lar, tampouco arcava com custos relativos aos menores, sendo sustentada a casa pelo sogro, pai da autora. Aduz que na constância da união não adquiriram bens a partilhar. Relata vários episódios de violência sofridos por esta causados pelo requerido. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a concessão de alimentos no percentual de 50% do salário mínimo em favor dos menores; requer ainda guarda unilateral dos menores. Parecer ministerial de fls.157/159 dos autos, a representante do MP, opina pela guarda unilateral à genitora, e concessão do direito de visitas ao genitor. Decisão de fls.160/162 dos autos, foi determinado estudo pela equipe multidisciplinar, bem como indicação de pessoa para exercer a guarda dos menores. Contestação apresentada as fls.173/195 dos autos. Réplica a contestação apresentada as fls.262/274 dos autos. Audiência para oitiva dos menores e das partes, realizada as fls.371/373 dos autos. Relatório psicológico realizado pela equipe multidisciplinar deste fórum as fls.382/393. Novo parecer do MP de fls.397/400 dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da guarda dos menores ao genitor, devendo este ser intimado a iniciar tratamento psicoterapêutico. O direito de convivência com os menores, considerando as informações de que a autora convive com seu genitor e que a menor Louise não se sente confortável com o avô materno (fls. 204 e ss; fls. 382/393), o Ministério Público opina pela intimação da autora para informar onde a menor está ficando durante o período de visitação/convivência. Em novo parecer a representante do MP as fls.470/473, opina pela opina pela alteração da residência fixa dos menores, devendo ser na casa da autora, com a ressalva de que a menor Louise não tenha convivência com o avô materno até conclusão do inquérito policial ou processo judicial acerca do possível abuso sexual sofrido pela menor, sob pena de alteração de residência fixa dos menores. Em relação ao direito de convivência do genitor, opina que seja realizada aos finais de semana alternados, buscando as crianças na escola, após o termino das atividades escolares na sexta-feira e devolvendo-as na segunda-feira, na escola. Segundo relatório psicológico realizado pela equipe deste fórum as fls.904/924, conclui:"Diante disso, e visando ao melhor interesse dos infantes Louise e Oliver, bem como ao fortalecimento do vínculo familiar, sugere-se a ampliação dos dias de convivência com a genitora, iniciando-se a partir da quinta-feira. Tal medida busca evitar que a…
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