Processo 0708716-56.2026.8.02.0058
TJAL • Arrolamento Comum
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ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0708716-56.2026.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LITSATIVA: Marlene da Silva Ferreira - Josefa Mayara Silva Santos - Josefa Maraysa Silva Santos - João José Ferreira dos Santos - José Armando da Silva Santos - Autos n° 0708716-56.2026.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Litisconsorte Ativo: José Armando da Silva Santos e outros Réu: Espólio José Sivaldo Ferreira dos Santos SENTENÇA Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bem imóvel deixado em virtude do falecimento de JOSÉ SIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, a meeira MARLENE DA SILVA FERREIRA, que deverá ser notificada através de seu Advogado, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. Apresentada a relação de herdeiros, descritos o bem do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/07 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC. Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos. Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC. Nos autos, não ocorreu a apresentação das certidões negativas tributárias em nome do inventariado. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. REPETIVIO NO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2. No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. Precedentes. 3. Nos termos do artigo…
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