Processo 0708720-56.2022.8.07.0006
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708720-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JHD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de JHD Construções e Reformas EIRELI-ME, na qual foi deferida a penhora de 20% do faturamento mensal da executada, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a medida, foi nomeado Administrador-Depositário. Em cumprimento à determinação judicial, o Perito nomeado apresentou plano de trabalho e proposta de honorários. Sustentou que a complexidade e a natureza continuada das atividades justificam a fixação de honorários iniciais de R$ 16.000,00, honorários mensais correspondentes a um salário mínimo nacional e remuneração variável equivalente a 3% dos valores efetivamente arrecadados mediante a penhora. Requereu, ainda, a constituição de provisão correspondente a seis meses de honorários mensais e o depósito antecipado dos honorários iniciais. O exequente impugnou a proposta, sustentando a excessividade dos honorários pretendidos e apresentando contraproposta no valor de R$ 3.000,00. Para tanto, argumentou que há risco de os custos da medida superarem o proveito econômico da execução. Subsidiariamente, requereu a nomeação de novo profissional. A empresa executada não se manifestou. É o relatório. Decido. A penhora sobre faturamento, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, constitui medida executiva excepcional, que exige acompanhamento técnico, fiscalização da atividade empresarial e prestação de contas ao Juízo, razão pela qual a remuneração do administrador-depositário deve ser compatível com a complexidade do encargo. Contudo, essa remuneração também deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade da execução, de modo a evitar que os custos necessários à implementação da medida comprometam ou superem o proveito econômico buscado pelo exequente. No caso, o Administrador-Depositário nomeado apresentou proposta de honorários iniciais no valor de R$ 16.000,00, honorários mensais correspondentes a um salário mínimo nacional, remuneração variável de 3% dos valores efetivamente arrecadados e provisão antecipada correspondente a seis meses de honorários mensais. O exequente impugnou a proposta, sustentando a excessividade dos valores pretendidos e o risco de que os custos da medida superem o resultado útil da execução, apresentando contraproposta no valor de R$ 3.000,00. Subsidiariamente, requereu a nomeação de novo profissional. Assiste razão ao exequente. Embora a administração da penhora sobre faturamento demande atuação técnica especializada, a proposta apresentada revela-se, neste momento processual, excessiva e potencialmente desproporcional em relação à finalidade da medida executiva, especialmente diante da cumulação de honorários iniciais elevados, remuneração mensal, percentual sobre os valores arrecadados e provisão antecipada. A fixação de remuneração nesses moldes pode comprometer a própria utilidade da penhora deferida, transferindo ao exequente custo inicial significativo antes mesmo de se verificar a efetiva viabilidade econômica da medida. Além disso, diante da divergência substancial entre a proposta apresentada e a contraproposta formulada…
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