Processo 0708721-11.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708721-11.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA INACIO LACERDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, na petição de id. 277274525 e na ata da audiência de conciliação (id. 276848080, página 2), bem como no aditamento de id. 280418987, a parte autora ampliou o objeto da demanda para incluir o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos a título de mensalidades. Nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, "o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa". Considerando que a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre o aditamento e que os pedidos aditados guardam pertinência com a causa de pedir originalmente delineada, recebo a emenda à petição inicial de id. 280418987. Por consequência, adeque-se o valor da causa para R$ 10307,00, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quantia que corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, considerada a soma do valor pretendido a título de danos morais e do valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a busca prévia da via administrativa para solução da controvérsia. Contudo, o acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação de natureza cível. Ademais, a própria autora relata, na petição inicial, ter comparecido presencialmente à agência da parte ré por diversas vezes, além de ter formulado reclamação junto à ANATEL, o que evidencia a existência de resistência à sua pretensão. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento de falha na prestação dos serviços de telefonia móvel prestados pela parte ré, com a consequente rescisão contratual, a devolução das mensalidades pagas no período de inoperância da linha (R$ 307,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora sustenta ser cliente da parte ré desde março de 2009, sendo titular da linha telefônica de (61) 99959-1313. Narra que, em 19/1/2026, solicitou o bloqueio da linha em razão de furto do aparelho e, em 23/1/2026, após recuperá-lo, requereu o desbloqueio, ocasião em que a parte ré condicionou a reativação à contratação de nova oferta com fidelidade (plano VIVO CONTROLE 9GB XI PLN – id. 269609849). Aduz que, desde então, os serviços contratados não foram efetivamente disponibilizados, apesar de manter em dia o pagamento das mensalidades, e que buscou solução administrativa por diversas…
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