Processo 0708721-55.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: NATHÁLIA DE BARROS DIAS (OAB 15682/AL), ADV: NATHÁLIA DE BARROS DIAS (OAB 15682/AL) - Processo 0708721-55.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LITSATIVA: Myrian Kelly Viana da Silva - Denison Paulino da Silva - 1.Perscrutando-se os autos, verifica-se que o autor requer que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em conformidade com a Lei 1060/50. Alega ter direito ao referido benefício, pois afirma não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2.Dispõe o artigo 2º da Lei 1060/50: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse desiderato, a simples afirmação de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos constantes nos autos. 4.A jurisprudência assim te se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6. No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.Cumpra-se e dê ciência.
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