Processo 0708723-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708723-27.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-27.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, RONALD HEINRICHS REQUERIDO: FERNANDO MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por MEU MÓVEL DE MADEIRA – COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A e RONALD HEINRICHS contra FERNANDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a primeira requerente atua no comércio eletrônico de móveis e decorações há mais de dez anos, com sede em Rio Negrinho/SC, e que o segundo requerente é seu sócio administrador. Afirma que o réu adquiriu uma prateleira pelo site da empresa, referente ao pedido nº 628277, recebida em 20 de agosto de 2019, e que, transcorridos vinte e oito dias, passou a exigir a devolução do bem sob a alegação de que o produto não seria idêntico àquele por ele adquirido em dezembro de 2015, embora as medidas atualizadas estivessem detalhadas na descrição do anúncio. Sustenta que, negada a devolução em razão do decurso do prazo do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o réu passou a proferir ofensas por telefone contra as atendentes da primeira autora, por mensagens de correio eletrônico dirigidas ao segundo autor e por publicações na rede social Instagram, sob o perfil "@ongoto", inclusive em comentários direcionados a clientes interessados nos produtos da empresa. Aduz que o réu se referiu aos requerentes por expressões como "empresa de merda", "filho da puta", "cretino", "pilantra", "ladrão" e "covarde", com o propósito de difamar a pessoa jurídica e atingir a honra de seu representante legal. Argumenta que a conduta do réu extrapolou os limites da livre manifestação de pensamento e atingiu a honra objetiva da primeira autora e a honra subjetiva do segundo autor, com potencial de repercussão comercial negativa em face do alcance das publicações no ambiente virtual e do contato direto com clientes e colaboradores. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a excluir toda e qualquer publicação ofensiva à honra dos autores em rede social e a se abster de novas manifestações no mesmo sentido. Requer, ainda, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão das publicações no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID 273273101). Citado, o réu não apresentou resposta. Sobreveio sentença de procedência, a qual condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, a título de danos morais (ID 273273108). O réu interpôs Agravo de Instrumento nº 5001508-13.2024.8.24.0000, o qual reconheceu a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e determinou a repetição do ato citatório, com nova abertura de prazo para defesa (ID 273273109). Citado (ID 273273130), o réu apresentou contestação (ID 273273140). Em preliminares, arguiu a incompetência territorial do juízo catarinense, a ilegitimidade ativa do segundo autor e a inépcia da inicial por falta de interesse processual. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de reclamar como consumidor, afirmando que foi destratado no atendimento, que teve suas ligações repetidamente encerradas e que apenas externou opinião sobre a…

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