Processo 0708723-50.2023.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708723-50.2023.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708723-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA MOTINHA SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CIDADAOS CASA DO GUARA - ASCASA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE MARTINS MOREIRA DE SALES DECISÃO A parte exequente postula diversas diligências a fim de localizar bens em nome do devedor. No tocante ao sistema CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Conselho Nacional de Justiça, integra todas as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o país. No entanto, não é destinada à penhora de bens em processos cíveis ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituições financeiras. Nesse contexto, as medidas relacionadas à indisponibilidade de bens no CNIB são inadequadas para a satisfação do crédito e não são eficazes para compelir o devedor ao pagamento. Quanto a expedição de ofícios a corretora de CRIPTOMOEDAS: Criptomoedas, por terem valor patrimonial, podem ser consideradas bens penhoráveis para garantir o cumprimento de uma execução judicial, conforme o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, para que a penhora seja efetivada, é necessário que a parte interessada apresente provas concretas de que os executados possuem investimentos em criptomoedas. A simples alegação genérica, sem indícios mínimos, não é suficiente para justificar a penhora desses bens. Em outras palavras, a possibilidade de penhorar criptomoedas existe, mas é preciso comprovar que a pessoa a quem se quer penhorar os bens possui de fato esses ativos. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA JUDICIAL DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As criptomoedas são bens intangíveis com valor patrimonial, e, portanto, em tese, podem ser penhoradas para garantir a execução, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer prova de que os agravados possuam investimentos em criptomoedas ou que detenham bens dessa natureza. O pedido da agravante é genérico e carece de indícios mínimos de prova, justificando, assim, o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920277, 0722107-88.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Da reiteração de consulta feita ao SISBAJUD: A última consulta por meio do SISBAJUD resultou infrutífera, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano. A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte. A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite neste Juízo. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE…

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