Processo 0708723-66.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708723-66.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRO DE PAULA RODRIGUES EMBARGADO: JOSE PAULO BATISTA FRANCO, IZA RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos POR ALESSANDRO DE PAULA RODRIGUES em face de JOSÉ PAULO BATISTA FRANCO e IZA RODRIGUES DE ALMEIDA, com distribuição por dependência ao processo n. 0703494-62.2025.8.07.0007. O embargante narra que, no processo de origem, consistente em ação de execução de título extrajudicial de crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, proposta por José Paulo em face de Iza Rodrigues, o Juízo determinou a penhora, por meio do sistema RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa JHL5032, chassi 9BD17164LA5589636, RENAVAM 194710513, cor prata, com inserção de restrição de transferência, conforme decisão de ID 256857970 daquele processo. Afirma que o veículo, embora registrado administrativamente em nome da executada Iza Rodrigues de Almeida, é de sua propriedade desde 25 de agosto de 2011, data em que a referida executada lhe outorgou procuração pública, lavrada pelo 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, com poderes para transferência do bem, comprovando a tradição e a aquisição de boa-fé. Sustenta que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro junto ao órgão de trânsito, de natureza meramente administrativa. Alega que a constrição é indevida, pois o bem não integra o patrimônio da devedora desde agosto de 2011, período muito anterior à determinação da penhora. Em razão disso, pediu: a) a suspensão liminar das medidas constritivas sobre o veículo, nos termos do art. 678 do CPC; b) a procedência dos embargos, com a exclusão definitiva da constrição judicial incidente sobre o veículo. Na decisão de ID 272712417, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao embargante, recebeu os embargos e deferiu a liminar para suspender a eficácia da penhora, promovendo a retirada da restrição de penhora via RENAJUD, com manutenção da restrição de transferência até o julgamento final. Determinou, ainda, a citação dos embargados. O embargado José Paulo Batista Franco peticionou no ID 273165086, manifestando ciência da decisão, sem impugnação. A embargada Iza Rodrigues de Almeida não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 276052648. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, dispensando dilação probatória. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual por meio do qual aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do art. 674 do CPC. A pretensão do embargante é o levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa JHL5032, penhorado no processo de origem n. 0703494-62.2025.8.07.0007 para satisfação de crédito do embargado José Paulo Batista Franco em face da executada Iza Rodrigues de Almeida.…
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