Processo 0708725-42.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708725-42.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708725-42.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE JOSE CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por VICENTE JOSE CARDOSO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora pretende o cancelamento da autorização de débito automático vinculada a contrato de empréstimo bancário, com a consequente proibição de realização de novos descontos em sua conta corrente. Sustenta, em síntese, que teria exercido o direito de revogação da autorização de débito automático previsto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos lançamentos automáticos, bem como a confirmação da tutela provisória. Por meio da decisão de ID 279310835, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse documentação complementar apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Posteriormente, sobreveio aos autos comprovante de recolhimento integral das custas processuais (ID 280071426). Da gratuidade da justiça No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora optou pelo recolhimento integral das custas processuais, em atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, deixando de apresentar a documentação complementar exigida para a análise da alegada insuficiência de recursos. Além disso, o próprio recolhimento das custas revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a inexistência de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios aptos a comprovar alteração superveniente da situação econômica da parte autora. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a interpretação defendida pela parte autora do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 não pode ser realizada de forma isolada e dissociada do restante do microssistema normativo que disciplina as autorizações de débito em conta. Os arts. 6º e 9º da referida resolução devem ser interpretados conjuntamente e em harmonia com os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A faculdade de cancelamento da autorização de débito automático prevista na regulamentação do Banco Central destina-se às hipóteses em que o mecanismo de débito em conta constitui mera forma operacional de pagamento, desvinculada de obrigação contratual específica assumida pelo correntista. Todavia, situação diversa se verifica quando a autorização para débito automático integra o próprio negócio jurídico de concessão de crédito, constituindo condição contratual expressamente aceita pelo consumidor. Os documentos acostados à inicial indicam, em tese, que a contratação do empréstimo foi realizada no âmbito de programa de renegociação de…

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