Processo 0708732-78.2024.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708732-78.2024.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0708732-78.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Raízen Comb. S/A - RÉU: Auto Posto Baixa Grande Eireli e outro - Em consulta ao INFOJUD, verificou-se que não foram declaradas operações imobiliárias em nome da pessoa jurídica executada (p. 245), tampouco houve apresentação de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nos dois últimos exercícios fiscais. Quanto ao executado pessoa física, embora a consulta ao INFOJUD tenha sido frutífera em relação às duas últimas declarações de imposto de renda (p. 246/261), não foram declarados quaisquer bens imóveis. Diante desse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento útil da execução neste momento, sobretudo porque ausentes bens penhoráveis e frustradas as medidas constritivas ordinariamente disponibilizadas ao Juízo. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. O processo poderá ter prosseguimento a qualquer tempo, desde que o exequente noticie a localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano, certifique-se nos autos e arquivem-se, ressalvando-se que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, mediante petição do exequente instruída com documentos que comprovem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Ressalto que, findo o prazo de suspensão de um ano, retomará automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sendo que o termo inicial para sua contagem será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos termos do art. 206- A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, tratando-se de ação de execução, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Saliente-se, ainda, que, já tendo sido realizadas as diligências por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos novos pedidos de reiteração dessas diligências, salvo se o exequente demonstrar modificação na situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo legal, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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