Processo 0708734-84.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708734-84.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. OMISSÃO DOLOSA QUANTO À PROCEDÊNCIA DE LEILÃO E DANOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE COLISÃO. ERRO SUBSTANCIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de veículo seminovo, bem como o contrato coligado de financiamento, condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos, ao pagamento de danos materiais (R$ 1.730,00) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A autora alegou ter condicionado a aquisição à inexistência de histórico de leilão ou sinistro, posteriormente constatado em vistoria cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer erro substancial; (ii) estabelecer se a instituição financeira contratada para o financiamento é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve vício apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, com responsabilização solidária; e (iv) verificar a configuração e a adequação dos danos morais, materiais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a sentença observou os limites objetivos dos pedidos, sendo lícito ao juiz conferir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a autora postulou a resolução do contrato de financiamento, evidenciando pertinência subjetiva da instituição financeira. 5. Reconhece-se, com base na prova testemunhal e documental, que a vendedora detinha ciência da procedência do veículo oriundo de leilão administrativo e de danos pretéritos, omitindo informação essencial, apesar de a autora ter expressamente condicionado a compra à inexistência de tal histórico. 6. Conclui-se que a omissão dolosa quanto à procedência do bem configura erro substancial apto a macular o consentimento e autorizar a rescisão do contrato de compra e venda. 7. Afirma-se que o contrato de financiamento constitui contrato coligado ou conexo ao contrato principal, de modo que a invalidade ou resolução deste implica a resolução daquele, nos termos do art. 54-F do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.406.245/SP). 8. Reconhece-se a responsabilidade solidária da instituição financeira, integrante da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 9. Configura-se o dano moral diante da conduta dolosa da fornecedora, que frustrou legítima expectativa da consumidora quanto à higidez do veículo, extrapolando meros dissabores cotidianos, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantém-se a condenação por danos materiais, comprovados por despesas com despachante e vistoria cautelar, diretamente decorrentes da conduta omissiva da fornecedora. 11. Preserva-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, majorando-os para 17% em grau recursal, nos termos do art. 85,…

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