Processo 0708735-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0708735-04.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMUEL MENDES NUNES EMBARGADO: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Mendes Nunes contra pronunciamento desta Relatoria (Id 82515455) que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, por reconhecer a perda superveniente do interesse recursal porque proferida sentença de mérito no processo de origem, a qual apreciou de forma exauriente a matéria atinente à prescrição arguida no recurso. Em razões recursais (Id 82876620), o embargante aponta obscuridade. Diz que a decisão embargada considerou prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente prolação de sentença, embora, segundo alega, ainda não houvesse transcorrido o prazo recursal de quinze dias para a interposição do agravo. Aponta violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como ao princípio da recorribilidade das decisões interlocutórias. Invoca o rol do art. 1.015 do CPC. Alega ser obscura a conclusão de que a sentença teria absorvido a cognição do agravo. Afirma que o recurso versava sobre matéria de mérito agravável (prescrição). Brada que o agravo de instrumento deveria ser julgado antes da apelação, nos termos do art. 946 do CPC. Proclama ser omissa a decisão embargada porque não analisada a necessidade de aplicação do princípio do distinguishing. Diz que os precedentes utilizados no pronunciamento embargado não se aplicariam ao caso concreto porque a sentença teria sido prolatada antes do esgotamento do prazo recursal do agravo. Ao final, formula os seguintes pedidos: “1. Receber os presentes embargos de declaração por serem “tempestivos”, § 5º do art. 1003 do CPC, “cabíveis”, art. 1022, I e II do CPC, 2. Atribuir “efeitos infringentes” aos mesmos para: a) Sanando “a obscuridade do julgado”, art. 1022, I do CPC, “aclarar a decisão proferida” (id 82515455), reconhecendo que “o agravo de instrumento” foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias - § 5º do art. 1003 do CPC, e por tratar-se de matéria de mérito – art. 487, II do CPC, coberta pela preclusão, art. 1009, § 1º do CPC, e que tal preclusão “não pode ser” atribuída parte, em função do atropelamento do prazo recursal de 15 dias, pela douta juíza da 1ª Vara Cível de Aguas Claras ( Precedente perigosíssimo), antecipando a sentença de mérito, antes mesmo de transcorrer o prazo recursal de 15 dias - § 5º do art. 1009 do CPC, necessário a interposição do agravo de instrumento, contra decisão interlocutória (id 81798403), a contar da intimação para agravo de instrumento (id 81798397). b) Sanando o vício do julgado embargado (id 82515455), “reconhecer a obscuridade do julgado”, que deixou de reconhecer nos termos do art. 946 do CPC, que de fato o agravo de instrumento será julgado antes da apelação, e em caso de marcados os julgamentos para a mesma sessão, o agravo de instrumento terá preferência no julgamento, e que, por tratar-se de matéria de mérito invocada no agravo de instrumento, art. 487, II e art. 1015, II do CPC, “haverá prejudicialidade para o julgamento da apelação”, conforme precedentes do STJ, TJCE e TRF 1, acima expostos. c) Sanando a “omissão do julgado”, declarar a necessidade de aplicação ao caso concreto, do “princípio do distinguishing”, porquanto trata-se de recurso tempestivo, agravo de instrumento proposto dentro do prazo…
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