Processo 0708736-15.2024.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0708736-15.2024.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708736-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos promovido por A.V.D.B.D.C.C., representado por sua genitora, BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, em face de A. H. M. C., objetivando a execução das diferenças de pensão alimentícia referentes ao período de março a julho de 2023. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 231871347), efetuando o depósito incontroverso parcial de R$ 51.801,47. Sustentou excesso de execução sob duas teses principais: a) necessidade de atualização monetária isonômica das parcelas in natura adimplidas durante a vigência da decisão liminar; e b) ocorrência de pagamento direto no valor total de R$ 8.500,00, mediante duas transferências bancárias (R$ 3.500,00 em 23/05/2023 e R$ 5.000,00 em 19/06/2023) direcionadas a conta mantida perante o Nubank/NuInvest em nome da genitora do credor, pleiteando a sanção de repetição em dobro do art. 940 do Código Civil (R$ 17.000,00). O exequente manifestou-se (ID 235132179 e ID 250981964), rebatendo as alegações. Quanto às transferências, arguiu a inaptidão dos comprovantes juntados (IDs 235595995 e 235596007), que indicavam operações do tipo "TED — Mesma Titularidade", e apresentou o Relatório CCS do Banco Central (ID 250981965), demonstrando que o vínculo de sua genitora com a Nu Investimento S.A. encerrou-se em agosto de 2020. Em atendimento à determinação judicial, o exequente acostou as planilhas discriminadas de atualização monetária (IDs 250981966, 250981967 e 250981968). A fim de sanar a controvérsia fática, este Juízo proferiu decisão com força de ofício (ID 269683597) dirigida ao NUBANK e NU PAGAMENTOS S.A., requisitando informações e extratos bancários da conta Agência 0001, Conta nº 84730840. A instituição financeira prestou esclarecimentos (IDs 270961190, 270961191 e 270961192), informando expressamente que a aludida conta bancária pertencia a terceira estranha à lide (Stefani Aparecida de Souza) e que não foram identificadas as transações de R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00 nos meses de maio e junho de 2023. O exequente (ID 274163405) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 274723676) manifestaram-se pelo descabimento da alegação de pagamento e requereram o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Por sua vez, o executado peticionou (IDs 271475243 e 276606806) alegando erro na resposta do banco, ao argumento de que o ofício teria sido respondido em relação ao Nu Pagamentos (Código 260) e não à Nu Invest Corretora de Valores S.A. (Código 140), requerendo a reiteração do ofício. É o relato necessário. Decido. A controvérsia pendente de apreciação resume-se à comprovação dos alegados pagamentos no montante de R$ 8.500,00 (maio e junho de 2023), à incidência da sanção do art. 940 do Código Civil e à necessidade de reiteração de ofício à instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor/impugnante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, encargo do qual não se desincumbiu. Tratando-se de obrigação alimentar, a quitação exige prova documental inequívoca, hígida e escorreita da efetiva disponibilização do crédito…

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