Processo 0708736-39.2017.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0708736-39.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708736-39.2017.8.02.0001 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) e outro. Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Em decisão de fls. 1.737/1.739, determinei a suspensão do feito até o julgamento dos três processos remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida peticionou às fls. 1.745/1.751, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso. Intimado, o Banco do Brasil S/A se manifestou às fls. 1.852/1.855, no sentido de que a alegada existência de decisão anterior sobre a mesma matéria em nada obsta a suspensão do recurso especial, nos termos em que foi exarada pela Presidência do TJAL, porque há interesse jurídico-social e multiplicidade de demandas com entendimentos diversos sobre a incompetência do juízo nas ações individuais derivadas da Ação Civil Pública do IDEC (sic, fl. 1.854). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente…
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