Processo 0708736-54.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708736-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIRO. A parte exequente, por meio da petição de ID 276885834, requer a expedição de ofício ao IFOOD, a fim de que a empresa informe as formas de pagamento utilizadas pela executada, o nome do proprietário do cartão de crédito vinculado à conta e as respectivas informações bancárias. Sustenta que a providência teria por finalidade investigar eventual atuação de terceiros que estariam colaborando com possível dilapidação patrimonial, diante da ausência de valores encontrados em contas bancárias da executada. O pedido não comporta deferimento. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das ordens judiciais, a utilização de providências executivas atípicas não é automática nem se presta à investigação ampla e indiscriminada da vida privada do executado ou de terceiros. A medida deve guardar relação concreta com a satisfação do crédito, além de observar os critérios da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e utilidade prática. No caso, a diligência postulada possui caráter eminentemente prospectivo e especulativo. A parte exequente não apontou elemento concreto que indique a existência de valores penhoráveis em poder do IFOOD, tampouco demonstrou que a plataforma mantenha ativos financeiros pertencentes à executada. O requerimento busca, em verdade, obter dados de consumo, meios de pagamento, titularidade de cartão de crédito e informações bancárias eventualmente relacionadas inclusive a terceiros estranhos à lide, o que extrapola os limites ordinários da execução e pode atingir indevidamente a esfera de privacidade de pessoas que não integram a relação processual. A circunstância de as pesquisas patrimoniais anteriores não terem localizado saldo suficiente para a satisfação do crédito, por si só, não autoriza a devassa genérica de dados pessoais e financeiros vinculados a aplicativos de consumo. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas também deve observar a menor onerosidade ao devedor e a preservação de direitos fundamentais, especialmente quando a providência requerida puder atingir dados pessoais, bancários ou de terceiros não submetidos ao contraditório. Nesse sentido, o TJDFT tem entendido que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação específica, demonstração de adequação e utilidade no caso concreto, além da comprovação de que o devedor esteja deliberadamente frustrando a execução, não sendo suficiente a simples ausência de bens penhoráveis. Também já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como instrumento de investigação patrimonial genérica do credor quando a diligência é formulada sem indicação concreta de vínculo entre a medida pretendida e a existência de patrimônio penhorável. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.…
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