Processo 0708737-05.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708737-05.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708737-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Expeça-se edital de citação do(s) executado(s), com prazo de 20 dias, para efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida (R$ R$ 169.156,75 ). Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-o, ainda, de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Acrescente-se que, para que ocorra a citação por meio eletrônico, prevista nos art. 246, caput e §1°, do CPC, é/são necessário(s) o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicados pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça. Assim, até que haja regulamentação desse banco de dados pelo C. CNJ, como medida necessária à exigibilidade da realização da citação por e-mail, as citações ocorreram pelas outras vias (correios, Oficial de Justiça ou edital). Por ocasião da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando para as advertências constantes no edital. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a…

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