Processo 0708742-45.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708742-45.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708742-45.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: LOURENCO RIBEIRO JUNIOR REU: LIVELO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M. F. R., menor impúbere, representado por seu genitor, em desfavor de LIVELO S.A. e de MAGAZINE LUIZA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que é menor impúbere e pessoa com deficiência, encontrando-se em processo de Comunicação Alternativa Aumentativa, e que utilizaria aparelho celular como instrumento essencial para sua comunicação e desenvolvimento. Relata que, em 06/12/2025, sua genitora adquiriu um aparelho modelo Samsung Galaxy S25, pelo valor de R$ 3.599,00, por meio da plataforma Livelo, com entrega a cargo da Magazine Luiza, tendo o pedido sido cancelado unilateralmente e os valores estornados. Afirma que, em 06/01/2026, realizou nova aquisição do mesmo produto, nas mesmas condições, a qual igualmente não foi entregue, com posterior reembolso. Sustenta que os cancelamentos reiterados desencadearam crises emocionais e necessidade de ajuste medicamentoso, e que seus genitores foram obrigados a adquirir o aparelho em outra plataforma, em condições menos vantajosas. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ação foi originalmente distribuída à Vara de Falências, que declinou da competência (ID 263977973). Ato seguinte, o 6º Juizado Especial Cível determinou a remessa a uma das Varas Cíveis (ID 264106717). Na decisão de ID 264950400, foi determinada a emenda à petição inicial para retificação do polo ativo, diante da constatação de que a compra fora realizada por pessoa diversa do autor, e para demonstração do alegado dano material. A emenda foi apresentada ao ID 266288619, restringindo os pedidos à indenização por danos morais. Na decisão de ID 266391813, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação das rés. Regularmente citada, a ré MAGAZINE apresentou contestação ao ID 268643998, na qual arguiu a perda superveniente do objeto em razão do estorno integral dos valores pagos. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, aduzindo que o cancelamento decorreu da indisponibilidade momentânea do produto. Juntou documentos. A ré LIVELO apresentou contestação ao ID 268916050, na qual suscitou as questões preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir em razão do reembolso integral realizado antes do ajuizamento. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e a inocorrência de danos morais. Instruiu a defesa com documentos. Réplica apresentada ao ID 275219656, na qual o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. Passa-se ao saneamento do processo. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia, suscitada pela ré LIVELO em relação à ausência de pedido certo e determinado quanto aos danos materiais, encontra-se prejudicada. Com a emenda de ID 266288619, o autor restringiu sua pretensão à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, pedido certo e determinado nos termos do art. 319, IV, do CPC. Portanto, REJEITO a questão preliminar. Da Falta de Interesse processual As rés…

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