Processo 0708743-95.2024.8.07.0017

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708743-95.2024.8.07.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708743-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: VITOR RAMOS COSTA, JOAO RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 269189745. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de VITOR RAMOS COSTA e JOÃO RIBEIRO COSTA, distribuída em 08/11/2024, com valor da causa de R$ 27.558,36, tendo por objeto nota promissória. Os executados VITOR RAMOS COSTA e JOÃO RIBEIRO COSTA foram citados via AR digital, conforme IDs 221867884 e 221868240, todavia, não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. Sobreveio petição do executado VITOR RAMOS COSTA com pedido de habilitação de sua patrona, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (IDs 219904654/219907533/219907535), instruída com procuração e documentos pessoais. Também foi juntado comprovante de residência e substabelecimento (IDs 219907536/219907537). Diante da inércia de pagamento, a exequente peticionou requerendo pesquisa via SISBAJUD sobre o montante atualizado da dívida, no valor de R$ 27.558,36, conforme planilha juntada (IDs 227443668 e 227443673). Na sequência, foi juntada petição por terceiro interessado questionando a regularidade do endereço da exequente, em razão de devolução de AR em outro processo, com pedido de intimação para esclarecimento (IDs 227967123). Foram bloqueados os seguintes valores: VITOR RAMOS COSTA 1) R$ 105,08, em 15/03/25, Banco Santander, ID 230220910, fl. 84; 2) R$ 115,76, em 17/03/25, CEF, ID 230220910 - Pág. 2, fl. 85; 3) R$ 550,60, em 17/03/25, Nu Pagamentos, ID 230220910 - Pág. 2, fl. 85; 4) R$ 0,03, em 17/03/25, Itaú Unibanco, ID 230220910 - Pág. 4, fl. 87. JOAO RIBEIRO COSTA 1) R$ 5.922,54, em 17/03/25, CEF, 230220910 - Pág. 4, fl. 87; 2) R$ 505,08, em 5 de abril de 2025, ID 232903447 - Pág. 4, fl. 140. Pesquisa no sistema SINIPER, ID 232461934; ID 232461938. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 232461935; ID 232461939. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 232461936; ID 232461940. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 232767266 a ID 232767272. Certidão , ID 232903459, fl. 146. No ID 230140372, fl. 59, os executados apresentaram impugnação ao bloqueio SISBAJUD, alegando impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de verbas alimentares, com fundamento no art. 833, IV, CPC, pleiteando desbloqueio integral ou, subsidiariamente, a conversão em penhora parcial limitada a 30% dos valores. Para tanto, acostaram documentos de conta bloqueada vinculada a JOÃO RIBEIRO COSTA e a diversas contas de VITOR RAMOS COSTA. Contrarrazões, ID 232895485, fl. 121, em que o exequente alega que não há indícios de que os valores penhorados possuem natureza salarial. Requer a rejeição da impugnação. No ID 234312734 os executados ratificam os termos da impugnação anterior. No ID 234318485, o exequente também ratifica os termos das contrarrazões apresentadas. Na decisão de ID 247551974 foi concedido o prazo de 5 dias ao executado para comprovar que os valores penhorados são provenientes do seu salário. O executado não cumpriu a determinação contida na decisão de ID 247551974. Na petição de ID 251024002 a exequente requer a rejeição da impugnação apresentada Na decisão de ID 262496001, fl. 186 o juízo…

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