Processo 0708747-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0708747-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708747-18.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVEMARCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIVEMARCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória n. 0713661-59.2025.8.07.0001, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da agravante e de ISABEL CRISTINA ALVES MIGNOT, no valor de R$ 223.529,68 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Nos termos da r. decisão recorrida (ID 263968406 dos autos de referência), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, ao fundamento de que esta não apresentou declarações de imposto de renda, demonstrativos contábeis ou qualquer outro elemento apto a evidenciar sua situação econômico-financeira, reputando insuficiente a mera juntada de extratos bancários e comprovantes de despesas pontuais, notadamente considerando que a empresa mantém estabelecimento empresarial em atividade. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem deferiu o benefício à corré ISABEL CRISTINA ALVES MIGNOT, pessoa física, à vista dos documentos por ela apresentados. No agravo de instrumento interposto (ID 80796773), a agravante sustenta que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade tanto à pessoa física quanto à jurídica, exigindo apenas a demonstração de insuficiência de recursos, sem impor rol taxativo de documentos comprobatórios. Aduz que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo probatório ao condicionar o deferimento à apresentação de declarações de imposto de renda e demonstrativos contábeis, em detrimento dos demais elementos objetivos já constantes dos autos. Argumenta, ainda, que a simples manutenção de estabelecimento empresarial em atividade não é indicativo suficiente de capacidade financeira para suportar os custos processuais, pois a empresa pode operar sob elevado grau de alavancagem e com passivo financeiro significativo. Para reforçar a alegada fragilidade econômico-financeira, a agravante aponta a existência de 63 (sessenta e três) protestos no Distrito Federal e 1 (um) no Estado de São Paulo, registrados nos últimos cinco anos em nome de seu CNPJ, dados que, a seu ver, evidenciam quadro reiterado de restrição creditícia e dificuldades de adimplemento. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada e o consequente deferimento da gratuidade de justiça em sua integralidade, abrangendo inclusive as custas relativas à eventual reconvenção determinada na origem. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O preparo não foi recolhido, o que se justifica pela própria natureza do recurso (artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Por meio da decisão exarada sob o ID 81907984, esta Relatoria, ao examinar o acervo documental aportado com a peça recursal reputou tais elementos insuficientes para retratar o real estado econômico-financeiro da pessoa jurídica. Em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a…

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