Processo 0708751-35.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708751-35.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708751-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO JOSE MEIRELES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO JOSÉ MEIRELES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes qualificadas nos autos. Em sede de antecipação de tutela, requer a concessão do benefício e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência, com a concessão definitiva da pensão por morte a seu favor. Pugna ainda pelo pagamento de indenização por alegados dano morais e das parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo. Com a inicial, vieram documentos. A decisão ID 241532206 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência e DEFERIU a gratuidade de justiça em favor do autor. Citado, o IPREV/DF contestou e juntou documentos (ID 248401676). No mérito, em resumo, argumenta que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na legislação para a concessão do benefício de pensão por morte. Afirma, ainda, que os documentos dos autos não comprovam a alegada dependência econômica entre o autor e a servidora falecida. Defende, também, que, caso seja admitida a existência do direito à pensão, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir somente até a data do pedido administrativo. O autor se manifestou em réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 250039052). Intimado, o réu não manifestou interesse na produção de novas provas. Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido de realização de prova pericial para apurar a invalidez do autor (ID 254584796). As partes apresentaram quesitos (ID 254307767 e 257166973). O valor dos honorários periciais foi fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 259411302). O perito aceitou o encargo (ID 259865235). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 266540183). As partes apresentaram manifestação (ID 269782601 e 273792867). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 266540183). Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Em suma, o autor sustenta que é filho de ex-servidora pública do Distrito Federal, falecida em 01/07/2021, e que é portador de graves transtornos psiquiátricos, tais como esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, depressão, retardo mental e demência, o que lhe teria causado invalidez total e permanente para o trabalho. Afirma que dependia economicamente da genitora e que, apesar disso, teve indeferido o pedido administrativo de pensão por morte. Requer a concessão do benefício previdenciário, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, bem como…

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