Processo 0708752-19.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708752-19.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA REGIS DE SOUSA GOMES, TASSIO VELOSO BARBOSA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença ADRIANA REGIS DE SOUSA GOMES e TÁSSIO VELOSO BARBOSA GOMES ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os autores relatam, que, acompanhados de filha menor de seis anos de idade, compraram passagens aéreas da ré para o trajeto Brasília/DF (BSB) — Campinas/SP (VCP) — Maceió/AL (MCZ), com partida prevista para 11.03.2026, às 05h25, e chegada ao destino às 10h45 do mesmo dia (voos AD5046 e AD4025). Aduzem que o voo AD5046 sofreu atraso, com sucessivas mudanças de portão de embarque, o que ocasionou a perda da conexão em Campinas/SP. Diz que aceitaram reacomodação via Confins/MG, nos voos AD5068 e AD2575, com chegada reprogramada para 17h20. Contudo, expõem que ambos os voos reacomodados atrasaram, tendo desembarcado em Maceió/AL apenas às 20h37, com atraso aproximado de dez horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam que a chegada tardia comprometeu a retirada do veículo previamente locado (reserva ID 271774974), obrigando-os a seguir viagem terrestre no período noturno, em estrada sinuosa e sem iluminação adequada, na companhia da criança. Postulam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, além de compensação financeira equivalente a 250 DES por passageiro (R$ 1.760,00 cada, totalizando R$ 3.520,00), com fundamento no art. 24 da Resolução ANAC n.º 400/2016. Regularmente citada (ID 272188693), a ré apresentou contestação (ID 278559215) na qual, preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração fora assinada por meio da plataforma ZapSign, desprovida de certificação ICP-Brasil. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada, imprescindível à segurança operacional, configurando caso fortuito/força maior; que prestou toda a assistência material devida, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Resolução ANAC n.º 400/2016, promovendo a reacomodação dos autores no mesmo dia; a inaplicabilidade da compensação financeira do art. 24 da referida Resolução, por inexistir preterição de embarque; a inexistência de dano moral indenizável, à luz do art. 251-A do CBA e da jurisprudência atual do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo; e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de composição (ID 278911807). Impugnação à contestação apresentada tempestivamente (ID 279226201), na qual os autores refutam a preliminar, defendendo a validade da assinatura eletrônica avançada (Lei n.º 14.063/2020 e art. 105, § 1º, do CPC), e reiteram, no mérito, os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. A preliminar de irregularidade da representação processual dos autores é tênue, pois a procuração acostada aos autos (ID 271774969), embora firmada por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil, é juridicamente hígida. A Lei n.º 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas, classificou-as em…
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