Processo 0708753-04.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708753-04.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: RICHARD MEDEIROS SANTOS COSTA Sentença Cuida-se de ação de rescisão contratual, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por CLUBE ODONTOLÓGICO MANUTENÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em desfavor de RICHARD MEDEIROS SANTOS COSTA. Narra a autora que celebrou com o requerido, em janeiro de 2025, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto 02 (dois) consultórios odontológicos EVOTECH CL LSF TB, discriminados na Nota Fiscal nº 000008 (ID 271774533), pelo preço total de R$ 51.005,00, dividido em 18 parcelas mensais de R$ 2.833,62. Aduz que os equipamentos foram entregues ao requerido em 18/09/2025, conforme Termo de Retirada e Ciência de Responsabilidades (ID 271774534), e que o pagamento ocorreu regularmente nas oito primeiras parcelas (janeiro a agosto/2025), totalizando R$ 22.668,88, permanecendo inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 17/09/2025. Informa haver notificado extrajudicialmente o requerido (ID 271776448), com entrega comprovada em 21/11/2025 (rastreamento ID 271774535), sem qualquer resposta ou regularização. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão de um dos consultórios odontológicos e, no mérito, a rescisão contratual em relação a um dos equipamentos, com condenação do requerido ao pagamento de R$ 14.522,22 (danos emergentes correspondentes a deságio de R$ 3.825,37 e depreciação de R$ 1.487,61, lucros cessantes de R$ 6.375,62 e parcela inadimplida de setembro/2025 no valor de R$ 2.833,62); subsidiariamente, pleiteou a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 526 do Código Civil. A tutela de urgência foi indeferida (decisão ID 271821815). Citado em 18/05/2026 (ID 276564328), o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/06/2026. Contudo, a composição não se mostrou viável (ata ID 279207286). A parte autora manifestou não pretender produzir novas provas nem prova testemunhal (ID 279249207). Por seu turno, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o breve relato. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática se encontra suficientemente esclarecida pela documentação carreada aos autos, prescindindo-se de dilação probatória, tanto que a parte autora expressamente declinou da produção de outras provas (ID 279249207). Não há preliminares a examinar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Verifica-se que o requerido, embora regularmente citado (ID 276564328) e ciente do encerramento da tentativa de conciliação, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado na ata da audiência (ID 279207286). Conquanto não atraia os efeitos da revelia, pois, em sede de Juizados, sua decretação pressupõe a ausência à audiência (art. 20 da Lei nº 9.099/95), há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o rt. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados. A presunção, contudo, não dispensa a análise jurídica dos pedidos, especialmente diante de matéria eminentemente documental. Trata-se de relação jurídica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.