Processo 0708761-11.2022.8.07.0010

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708761-11.2022.8.07.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708761-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: DANIELLE FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial em que Setor Total Ville – Condomínio Sete, 6ª Etapa persegue crédito condominial em face de Danielle Fernandes Gomes, cuja garantia recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 38.217 no 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal, financiado pela Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 245834713 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos e conferiu-se à decisão força de termo, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. A averbação à margem da matrícula foi comprovada nos IDs 266495224 e 266495228. O laudo de avaliação (IDs 272045794 e 272047745) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). O exequente concordou com a avaliação (ID 273496003) e a executada permaneceu silente (ID 274550130). A decisão de ID 276266769 homologou a avaliação, deferiu a habilitação do crédito da Caixa Econômica Federal, ressalvada a preferência do crédito condominial (Súmula 478 do STJ), e determinou à credora fiduciária a apresentação do saldo devedor atualizado. A Caixa Econômica Federal, atendendo ao comando, informou nos IDs 279819835 e 279819839 que o saldo devedor do contrato nº 855551895119, atualizado em 15 de junho de 2026, é de R$ 60.881,64 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com uma prestação em aberto e cento e sessenta e duas vincendas, juntando o demonstrativo e a planilha de evolução do financiamento. Decido. Os direitos aquisitivos penhorados correspondem à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso, R$ 175.000,00 menos R$ 60.881,64 resulta em R$ 114.118,36 (cento e quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), valor que servirá de base para a expropriação. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente é admitida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da preferência do credor fiduciário sobre o produto da alienação, ressalvada a precedência do crédito condominial enquanto propter rem, na forma da Súmula 478 do STJ. O imóvel encontra-se ocupado por terceiro, em razão de contrato de locação celebrado com Daverson Ferreira da Silva, conforme apurado na diligência do oficial de justiça (ID 272045794), o que impõe sua intimação prévia, na forma dos arts. 889, II, e 903, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como expressa menção da ocupação no edital, para resguardo da segurança jurídica do arrematante. Pois bem. Antes da designação da hasta, mostra-se necessária a apresentação, pelo exequente, da planilha atualizada do crédito exequendo, de modo a permitir a correta apuração dos valores a serem reservados e levantados ao final da expropriação. Diante do exposto: Determino à Secretaria que certifique nos autos que o valor dos direitos aquisitivos penhorados, base da expropriação, corresponde a R$ 114.118,36 (cento e quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), resultado da subtração do saldo devedor…

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