Processo 0708774-27.2024.8.07.0014
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708774-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: CHARLYSON SANTOS DIAS DECISÃO Conforme decisão anteriormente proferida, foi indeferida a expedição de ofícios e pesquisas de endereço pelo Juízo. Considerou-se o seguinte. A transferência imediata para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade. Este Juízo tem desfalque relevante de servidores e, por isso, tramitação de muitos processos. A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu. Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627. A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando elevado poder econômico da parte autora. Há precedentes favoráveis ao indeferimento, como já dito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO POR SISTEMAS INFORMATIZADOS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte ré por meio de sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sob o fundamento de que compete à parte autora indicar a localização do bem e comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais. A decisão também condicionou o cumprimento da liminar ao recolhimento das custas e apresentação de endereço válido, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário promover pesquisas em sistemas informatizados para localizar o endereço do réu, antes que a parte autora comprove o esgotamento das diligências extrajudiciais ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de localizar o endereço do réu, inclusive para fins de cumprimento de liminar e citação, incumbe inicialmente à parte autora, que deve empregar os meios ordinários disponíveis antes de recorrer ao Judiciário. 4. A utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de diligências prévias efetivas e razoáveis por parte do autor da ação. 5. A transferência precoce dessa incumbência ao Judiciário viola o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e compromete a eficiência processual, ao sobrecarregar indevidamente a atuação judicial com obrigações atribuídas à parte interessada. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou ter adotado medidas mínimas para localizar o réu ou o bem objeto da lide, tampouco comprovou o recolhimento das custas necessárias para cumprimento da diligência, limitando-se a requerer diretamente a atuação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a realização de pesquisas por meio dos sistemas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.