Processo 0708776-14.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708776-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) IMPETRANTE: NATHALIA ALINE MONTEIRO TORRES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATHALIA ALINE MONTEIRO TORRES GUIMARÃES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, e, subsidiariamente, contra o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF. Afirma a impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital Normativo nº 01/2023-CBMDF, concorrendo simultaneamente aos cargos de Bombeiro Militar Geral Operacional – Combatente (Cód. 100) e Condutor/Operador de Viaturas (Cód. 200). Sustenta que, submetida à Avaliação Psicológica, foi avaliada em única sessão, mediante a mesma bateria de instrumentos (BFP, CTA, TSP e Memória), tendo sido considerada apta para o cargo de Combatente e, ao mesmo tempo, “não recomendada” para o cargo de Condutor/Operador de Viaturas. Alega que interpôs recurso administrativo, instruído com parecer técnico de psicólogo, o qual foi indeferido por decisão padronizada e genérica, limitada a referências abstratas à validação dos instrumentos pelo SATEPSI, à Resolução CFP nº 31/2022 e à existência de perfil profissiográfico, sem explicitar quais dimensões e indicadores teriam sido considerados insuficientes, quais pontos de corte foram efetivamente aplicados e qual o nexo objetivo entre os resultados obtidos e a conclusão pela “não recomendação”. Sustenta que o ato impugnado padece de vício de legalidade por ausência de motivação individualizada e transparente, incoerência interna do resultado e esvaziamento do direito ao recurso administrativo, com afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, razoabilidade e vinculação ao edital, bem como à orientação consolidada quanto à necessidade de critérios objetivos em exames psicotécnicos de concurso público. Requereu: a) a concessão de medida liminar, sem oitiva prévia da autoridade coatora, para suspender os efeitos do ato que a considerou “Não Recomendada” na Avaliação Psicológica para o cargo de Condutor/Operador de Viaturas (Cód. 200), assegurando-lhe o prosseguimento no certame e a participação nas etapas subsequentes; b) alternativa ou cumulativamente, a determinação de realização de nova avaliação psicológica, em prazo razoável, com critérios objetivos, observância do edital e devolutiva individualizada e motivada; c) ao final, a concessão definitiva da segurança para anulação do ato eliminatório e da decisão administrativa que indeferiu o recurso, com determinação de submissão a nova avaliação psicológica e prosseguimento no certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os documentos acostados (ID 282565669), DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. No que tange ao pedido liminar, o art. 7º, III,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.