Processo 0708776-41.2026.8.07.0009

TJDFT • Produção Antecipada de Provas Criminal

Tribunal
Número CNJ
0708776-41.2026.8.07.0009
Classe
Produção Antecipada de Provas Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Samambaia
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0708776-41.2026.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Produção Antecipada de Provas (14238) REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO DE MORAIS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL proposta por ROSÂNGELA CARVALHO DE MORAIS, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a produção antecipada de prova oral para instruir futura revisão criminal (ID 277409799). A requerente afirma ter sido condenada nos autos da Ação Penal nº 0714839-92.2020.8.07.0009 à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, e art. 2º, §2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 158, §1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que testemunhas teriam procurado a requerente e seus familiares para relatar a “realidade do ocorrido” nos autos da ação penal originária, razão pela qual pretende a designação de audiência para oitiva de Elizafan Magalhães Sousa Rodrigues, Eliud Ramos de Mendonça, Joaquim José dos Santos, Eliezer dos Santos Alves e Yasmim Oliveira da Silva, bem como, caso necessário, o interrogatório da própria requerente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a prova pretendida não se qualifica como nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tratando-se, em verdade, de tentativa de reexame do conjunto probatório já apreciado na ação penal originária (ID 277626077). É o breve relatório. Decido. A justificação criminal constitui procedimento de natureza instrumental e preparatória, destinado à formação de prova pré-constituída para eventual ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal competente. Não se trata de ação autônoma de impugnação da condenação, tampouco de sucedâneo recursal ou de mecanismo destinado à ampla reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado. O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal admite a revisão dos processos findos quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Disso decorre que, embora a prova eventualmente produzida em justificação criminal deva ser valorada apenas pelo Tribunal competente em futura ação revisional, cabe ao Juízo de origem exercer controle mínimo de admissibilidade do procedimento preparatório, a fim de verificar se o requerimento apresenta finalidade específica, pertinência objetiva e demonstração inicial de novidade da prova pretendida. Não se exige, nesta fase, juízo definitivo acerca da procedência da futura revisão criminal, tampouco avaliação antecipada da credibilidade, suficiência ou força persuasiva dos depoimentos pretendidos. Contudo, também não se admite que a justificação criminal seja utilizada como simples oportunidade de renovação da instrução, de reinquirição indireta sobre fatos já debatidos ou de rediscussão de teses defensivas apreciadas no processo principal. Nesse sentido, a…

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