Processo 0708781-41.2023.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0708781-41.2023.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0708781-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA APELADO: DISTRITO FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL S.A., em face de acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por sua vez, havia negado provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, mantendo a sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para declarar a nulidade das Decisões nº 2.605/2023 e nº 2.566/2021 do TCDF, que determinaram a anulação do Decreto Distrital nº 38.512/2017, por meio do qual foi declarada a caducidade do Contrato de Concessão nº 06/2014-SEGOV. Alega a embargante, em síntese, a existência de nulidade processual superveniente consistente em vício de composição do órgão colegiado responsável pelo julgamento dos embargos de declaração anteriormente apreciados. Sustenta que, por decisão proferida em 26/05/2025, o Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA declarou sua suspeição para atuar no presente processo, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, determinando a redistribuição dos autos. Afirma, contudo, que, não obstante a declaração formal de suspeição, o referido magistrado teria figurado como integrante da composição da Sexta Turma Cível no julgamento realizado em 11/02/2026, constando como primeiro vogal do acórdão posteriormente publicado. Defende que a participação de magistrado que previamente se declarou suspeito compromete a validade do julgamento, por afronta aos arts. 144, § 1º, e 145, § 1º, do CPC, circunstância que acarretaria nulidade absoluta do ato jurisdicional. Argumenta que a suspeição regularmente declarada impede a prática de quaisquer atos decisórios pelo magistrado no processo, razão pela qual a eventual participação no julgamento colegiado posterior configuraria vício insanável, apto a macular a própria formação da vontade jurisdicional do órgão julgador. Assevera que a irregularidade pode ser reconhecida de ofício e suscitada por meio de embargos de declaração, por se tratar de questão relacionada à validade do julgamento e à regular composição do colegiado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. Aduz que a preservação das garantias do juiz natural, da imparcialidade do julgador e do devido processo legal impõe o reconhecimento da nulidade apontada. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a nulidade do julgamento realizado com a participação de magistrado que anteriormente se declarou suspeito para atuar no feito, determinando-se a renovação do julgamento perante órgão colegiado regularmente composto, preservadas as demais questões já apreciadas pela Turma Julgadora. Intimado para se manifestar, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL peticionou no ID 83153101, sustentando assistir razão à embargante quanto à nulidade do julgamento dos anteriores embargos de declaração. Afirma que o Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA declarou sua suspeição para atuar no feito logo após a distribuição do recurso, circunstância que ensejou a…

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