Processo 0708783-48.2022.8.07.0017
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708783-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de LUZIA DARILENE ARAGÃO DE SOUZA, ocorrido em 24 de janeiro de 2018 (ID 161917515). A falecida era casada com CLAUDIO MATOS DE LIMA sob o regime de comunhão universal de bens, precedido de pacto antenupcial, conforme certidão de casamento de ID 161917514 e escritura pública de ID 264331173. O inventariante foi devidamente nomeado e prestou o compromisso legal (ID 161917519). O inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 205062570, indicando como único bem imóvel um apartamento situado na CLN 07, Bloco H, Lotes 01/02, apto. 307, Riacho Fundo I/DF, avaliado em R$ 160.000,00. Além disso, informou saldos bancários e valores de FGTS/PIS que somam montante módico. No plano de partilha apresentado, o inventariante sustenta que, por ser viúvo meeiro sob o regime de comunhão universal, detém 50% do patrimônio a título de meação e concorre com a ascendente (mãe da falecida) na outra metade (herança), cabendo-lhe 25% desta, totalizando 75% do monte-mor, enquanto a herdeira MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA teria direito aos 25% remanescentes. A herdeira MARIA AURORA ARAGAO DE PAIVA, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação às primeiras declarações no ID 238071726. Em síntese, alega que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, não concorre com os ascendentes à herança, nos termos de uma interpretação equivocada do art. 1.829 do Código Civil. Sustenta que o inventariante deve se limitar à sua meação (50%) e que a totalidade da herança (os outros 50%) deve ser destinada exclusivamente à genitora da falecida. O inventariante manifestou-se sobre a impugnação no ID 264331167, reiterando a legalidade de sua pretensão e destacando que a validade de seu casamento e do regime de bens já foi objeto de exaustiva discussão judicial em ação anulatória anterior (processo nº 0701454-33.2018.8.07.0014), com sentença de improcedência transitada em julgado (ID 145594657 e ID 145594658). Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. 1.1. Da validade do regime de bens e da sucessão do cônjuge Antes de adentrar na análise da partilha na sucessão hereditária, é imperativo registrar que a validade do matrimônio celebrado entre o inventariante e a falecida, bem como a higidez do pacto antenupcial que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, são matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada. Conforme se extrai da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação de Anulação de Casamento (IDs 145594657 e 145594658), restou provado que a falecida gozava de plena capacidade cognitiva ao tempo do ato, sendo repelida qualquer tese de simulação ou vício de consentimento. Estabelecida a validade do matrimônio e do regime de bens, passa-se ao exame da concorrência sucessória. A impugnação apresentada pela herdeira Maria Aurora sustenta que o regime de comunhão universal excluiria o cônjuge da sucessão quando este concorre com ascendentes. Contudo tal alegação não merece prosperar. Diferentemente do que ocorre na concorrência com descendentes (filhos, netos), onde o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, onde se exclui o cônjuge da herança se o regime for o da comunhão universal (pois o sobrevivente já é…
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