Processo 0708789-13.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708789-13.2026.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: G. B. T. REPRESENTANTE LEGAL: NURYA MARIA BARROS DA SILVA TORRES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. B. T., menor impúbere, representado por sua genitora NURYA MARIA BARROS DA SILVA TORRES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com plagiocefalia posicional severa — CID Q67.3, após tentativas de tratamento conservador mediante reposicionamento e fisioterapia. Afirma que os médicos assistentes prescreveram tratamento com órtese craniana personalizada, associado a acompanhamento clínico e fisioterápico, em razão da gravidade do quadro e da existência de janela terapêutica limitada. Sustenta que a demora reduz a eficácia do tratamento, pois o crescimento craniano ocorre de forma mais acentuada nos primeiros meses de vida. Relata que requereu administrativamente a cobertura do tratamento, mas a operadora não o autorizou. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente a terapia prescrita, estimada em R$ 18.900,00. A inicial foi instruída com certidão de nascimento, documentos da representante legal, procuração acompanhada de elementos de validação da assinatura eletrônica, comprovante de residência, cartão do plano, relatórios e prescrições médicas, documentos relativos à solicitação administrativa, registro do produto na ANVISA, estudos científicos e notas técnicas. É o necessário. Decido. Da regularidade da inicial e da gratuidade de justiça A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes foram adequadamente identificadas, os fatos e fundamentos jurídicos estão expostos de forma compreensível, os pedidos são determinados e a documentação apresentada permite o exame da tutela provisória. A certidão de nascimento de ID 282607474 comprova a menoridade do autor e sua representação pela genitora. A procuração está acompanhada de relatório de assinatura eletrônica, com identificação da signatária e mecanismo de validação. Não há, portanto, irregularidade que justifique a determinação de emenda. Recebo a petição inicial. Quanto à gratuidade, o autor é criança de tenra idade e não possui renda ou patrimônio próprio demonstrado nos autos. A incapacidade econômica do menor não se confunde automaticamente com a situação patrimonial de sua representante legal. Ausentes elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência, defiro o benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo contratual, do diagnóstico de plagiocefalia posicional severa, da prescrição individualizada da órtese craniana e da notícia de insucesso das medidas conservadoras anteriormente adotadas. Os relatórios médicos de ID 282607482 e 282607483 indicam que o tratamento foi prescrito após tentativa de reposicionamento e fisioterapia e que a intervenção deve ser iniciada com brevidade, em razão da janela…
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