Processo 0708790-34.2026.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708790-34.2026.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: K. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA DE LIMA RISIERI EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão, instaurado para efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos principais. Inicialmente, considerando a informação constante da petição inicial de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça nos autos originários, bem como a natureza acessória e instrumental do presente incidente, estendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça já concedidos nos autos principais, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou sobrevindo impugnação específica. Considerando que o presente feito constitui o meio processual adequado para a prática dos atos executivos relacionados ao cumprimento material da decisão, eventuais requerimentos de liberação de valores, impugnações, comprovação de despesas, discussão sobre notas fiscais, frequência dos atendimentos, extensão do tratamento e demais incidentes correlatos deverão ser formulados e apreciados nestes autos. Nos termos dos arts. 520 e 522 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao cumprimento provisório no que couber, o incidente deve conter os elementos necessários à identificação da decisão exequenda, dos limites da obrigação e dos atos executivos já praticados, de modo a permitir o efetivo controle judicial e o exercício do contraditório. Embora se trate de processo eletrônico, impõe-se a adequada formação do instrumento, especialmente porque os pedidos de liberação de valores dependem da aferição da extensão da tutela deferida, dos tratamentos autorizados, dos valores bloqueados, das liberações anteriormente realizadas e da documentação comprobatória apresentada. Assim, a parte exequente deverá complementar a instrução do feito, caso ainda não o tenha feito, mediante juntada dos documentos essenciais à formação do instrumento, especialmente: a) cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência objeto de cumprimento e do acórdão que a confirmou; b) cópia da decisão que determinou o bloqueio de valores e fixou as condições para utilização ou liberação das quantias; c) cópia da decisão que determinou que os pedidos de levantamento, prestação de contas ou ressarcimento fossem formulados em autos apartados; d) procurações e substabelecimentos constantes dos autos principais, naquilo que for necessário à regular representação de ambas as partes; e) prescrição médica, plano terapêutico ou documento equivalente que indique os tratamentos autorizados ou recomendados; f) orçamento ou proposta de atendimento da clínica, com discriminação dos valores, frequência das sessões e plano de atendimento, quando existente; g) notas fiscais, recibos, fichas de frequência, relatórios de atendimento e demais documentos comprobatórios das despesas cujo ressarcimento ou liberação se pretende; h) dados bancários da entidade prestadora dos serviços, e sua inclusão como interessada neste feito. Ressalte-se, contudo, que eventual liberação de valores não se dará de forma automática ou genérica. A parte interessada deverá formular pedido específico, devidamente instruído…
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