Processo 0708791-41.2025.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708791-41.2025.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA, LANCAMENTO DIGITAL LTDA APELADO: MV GESTAO DE MIDIAS LTDA. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA e por LANÇAMENTO DIGITAL LTDA contra a sentença de ID 83928367. Na origem (ID 83927107), PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA e LANÇAMENTO DIGITAL LTDA ajuizaram ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de MV GESTÃO DE MÍDIA LTDA (MV MÍDIA). Narraram que contrataram, em 26/07/2025, o curso de mentoria Panteão, ofertado pela ré para fins de criação de agência de marketing pelo preço de R$ 3.586,80 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), pagos em 12 (doze) parcelas em cartão de crédito. Disseram que firmaram também com a requerida, em 02/12/2024, contrato de parceria comercial nos moldes de franquia pelo preço de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Alegaram que foram induzidos em erro na realização desses negócios e que a ré descumpriu suas obrigações em ambos os contratos, causando-lhes prejuízos materiais e, também, morais na intimação empreendida, em notificação extrajudicial em que lhes exigiu o pagamento de multa, provocando crise de ansiedade. Pediram a declaração da nulidade dos contratos e a condenação da ré à restituição dos valores recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como à reparação do dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A magistrada de primeiro grau determinou emenda à petição inicial, para esclarecimento da propositura da ação na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo e não na Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 83928355). O pedido de reconsideração formulado pelos autores foi indeferido (IDs 83928357 e 83928359). Os embargos de declaração por eles opostos não foram providos (IDs 83928361 e 83928365). Preclusa a decisão, foi proferida sentença (ID 83928367), em que a petição inicial foi indeferida pelo não atendimento à determinação de emenda e o processo resolvido sem exame do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Os autores, inconformados, interpuseram apelação em 07/12/2025. Em razões recursais (ID 83928369), sustentam a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva e que a requerida reconheceu que a relação jurídica entre eles está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe vedado, consoante o princípio ne venire contra factum proprium, o comportamento posterior contraditório por ela adotado de negar a existência de relação de consumo. Argumentam que o contrato firmado pelas partes é híbrido, consistindo em mentoria e em franquia, em que foi induzido em erro na cobrança de valores elevados tendo em vista a promessa de retorno financeiro. Afirmam que a ré/apelada não cumpriu suas obrigações contratuais e causou-lhes prejuízos materiais no valor de R$ 35.386,80 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e morais, que devem ser reparados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postulam o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja recebida a petição inicial e, ao final, declarada a nulidade do contrato e a requerida/apelada condenada a…
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