Processo 0708794-67.2023.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708794-67.2023.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708794-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO ANDRADE GONCALVES, DENISE ANDRADE EXECUTADO: RIVIR DOUGLAS DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rômulo Andrade Gonçalves e Denise Andrade em face de Rivir Douglas da Silva Cunha. O título executivo judicial é a sentença proferida nestes autos (ID 221279357), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em síntese: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno ao estado anterior, devendo o réu restituir aos autores o veículo VW/New Beetle 2.0, placa JHU0216, restaurado ao mesmo estado em que foi adquirido em 09/02/2021, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário; b) aplicar a multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio jurídico firmado; e c) condenar o réu em perdas e danos, na forma da fundamentação, abatendo-se o valor pago pelo réu a título de ágio, igualmente em sede de liquidação de sentença. A sentença, ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Requerido o cumprimento de sentença (ID 226678357), os exequentes postularam, de início, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (CPC, art. 536) e a intimação do executado para o pagamento da multa contratual, das perdas e danos e dos honorários sucumbenciais. A decisão de ID 230160141 deferiu o processamento e determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando, ainda, roteiro de constrição para a hipótese de inadimplemento. O executado foi pessoalmente intimado por oficial de justiça (ID 231882889). Sobreveio a petição de ID 233418812, na qual os exequentes requereram a conversão da obrigação de fazer (restituição do veículo) em perdas e danos, ao argumento de que o automóvel foi vendido como sucata em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal em junho de 2024 — lote nº 531 do edital anexo (ID 233418821) —, arrematado por R$ 3.645,04, o que tornaria impossível a sua devolução; pleitearam, em consequência, o pagamento do valor de mercado do bem, indicado, conforme tabela FIPE juntada (ID 233418822), em R$ 43.930,00. A decisão de ID 251162948 assentou ser possível a conversão requerida e determinou que os exequentes apresentassem a somatória do total devido, para fins de valor da causa do cumprimento de sentença, bem como planilha de cálculo consolidada e atualizada dos débitos. Em atendimento, os exequentes juntaram demonstrativo atualizado até 07/10/2025 (ID 252667427), no qual computaram o valor do veículo (R$ 43.930,00), a multa contratual e os valores de tributos e taxas, apurando montante em favor dos credores de R$ 55.144,86, além de honorários de R$ 5.514,49, perfazendo o total de R$ 60.659,35. Por fim, na petição de ID 278839223, os exequentes requereram o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação As questões submetidas a exame são processuais e dizem respeito (i) à conversão, em perdas e danos, da obrigação de entregar coisa reconhecida no título e (ii) ao recebimento e ao processamento do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, com a definição do que pode ser…

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