Processo 0708797-60.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708797-60.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708797-60.2025.8.07.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. C. D. M. G. APELADO: J. G. C. L., M. G. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: E. G. C. L. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal formulada por M.C.D.M.G. em requerimento incidental à interposição da apelação. Na origem, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Alimentos proposta por S.G.C.L. e J.G.C.L. em face da apelante, para condenar a requerida ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a dois salários-mínimos, sendo metade para cada autor, levando em consideração as necessidades dos alimentandos e as possibilidades da alimentante. Em análise das alegações e requerimentos formulados pela recorrente em petições supervenientes à interposição da apelação, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 85962029, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em seu viés principal e alternativo, além de haver rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da apelante. Em continuidade, os apelados peticionaram ao ID 86234481 para prestarem informação no sentido de que o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente proferiu decisão no inquérito policial para, acolhendo o parecer ministerial, determinar o seu arquivamento (do inquérito policial) e revogar as medidas protetivas anteriormente deferidas em benefício do autor S.G.C.L. e em desfavor de seu genitor. A apelante também compareceu aos autos para noticiar, em petição de ID 86245041, a existência de fato superveniente, qual seja, a alteração da guarda dos filhos. Afirma, para tanto, que, desde 25/06/2026, passou a deter a guarda unilateral da apelada J.G.C.L. e, quanto ao apelado S.G.C.L., sustenta que se encontra em curso procedimento de definição de sua guarda, havendo manifestação do Ministério Público favorável à concessão da guarda unilateral à genitora. Diante desse cenário, compreende que não mais subsistiria a legitimidade do genitor para representar a apelada J.G.C.L. nos autos, além daquele (genitor) não poder continuar exigindo os alimentos fixados na sentença, já que não mais teria a guarda dos filhos. Com base nessa nova realidade, requer o reconhecimento da ilegitimidade do genitor para representar a recorrida J.G.C.L., a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória e a suspensão da obrigação alimentar até o julgamento da apelação ou, subsidiariamente, até a conclusão do processo que definirá formalmente a guarda dos menores. Por meio de ofício acostado ao ID 86361873, o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, competente pela condução e julgamento da “ação revisional de regulamentação de regime de convivência”, comunica que foi fixada a guarda unilateral provisória de S.G.C.L., em favor do seu tio materno, solicitando a adoção de providências necessárias, nos presentes autos de fixação de alimentos, a fim de redirecionar a verba alimentar para nova conta bancária, de titularidade do tio materno. Na mesma ocasião, foi acostada, ao ID 86361874, a decisão proferida naqueles autos, por meio da qual a MM. Magistrada a quo, após colher a oitiva do tio materno e analisar o pedido de tutela cautelar incidental, deferiu-o, nos seguintes termos, para: a)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados